Ocorrendo a infração prevista Sumo pessoal. Ocorrendo a infração prevista nesta lei, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: 1- tipificação da infração; RIDONIAIllocal, data e hora do cometimento da infração;
IIIa qualificação do infrator, com seu nome completo, número da carteira de identidade, úmero do Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Economia (CPF), endereço, endereço eletrônico de e-mail, nome da mãe e data de nascimento; IV-identificação do policial autuador; e V assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br
1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
§ 1ºA infração deverá ser comprovada por declaração do policial que fez a autuação, contendo a descrição sucinta da infração, bem como, quando possível, fotos ou vídeos que documentem a infração.
§ 2ºA autuação deverá ser feita sempre pessoalmente, entregando-se cópia do auto ao infrator.
§ 3ºCaso o infrator recuse-se a assinar o auto, a policial deverá declarar expressamente a recusa do infrator, considerando-se ele devidamente notificado com tal declaração.
§ 4ºCaso o infrator recuse-se a conceder seus dados e não esteja na posse de seus documentos pessoais, o policial deverá encaminhar o infrator à autoridade policial competente, para as devidas providências.
§ 5ºAs demais comunicações deverão ser feitas pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo infrator ou em outro que constar em base de dados oficial.