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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5842, de 12 de agosto de 2024

Lei nº 5842/2024

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Art. 1.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penalidades administrativas: vezes.
Imulta de um salário mínimo, se o infrator for primário; Il-multa de dez salários mínimos, se o infrator for reincidente; III multa de vinte salários mínimos, se o infrator for reincidente por mais de 3 (três)
§ 1ºA aplicação das penalidades administrativas não exclui a sanção penal.
§ 2ºCaberá às Polícias Civil e Militar a autuação dos infratores, aos quais deverá ser garantido o contraditório em procedimento administrativo.
§ 3ºPara fins de aplicação desta multa, de caráter administrativo, caberá à autoridade policial autuadora a atribuição de definir se a droga apreendida é para consumo pessoal.

1943 1981 RONDÔNIA Autor DEP. JESUINO BOABAID DO-CALE nº 146 de 12/08/2024

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.842, DE 12 DE AGOSTO DE 2024. Tipifica o porte de drogas ilícitas como infração administrativa com imposição de multa no âmbito do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Ocorrendo a infração prevista Sumo pessoal. Ocorrendo a infração prevista nesta lei, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: 1- tipificação da infração; RIDONIA

Illocal, data e hora do cometimento da infração;

IIIa qualificação do infrator, com seu nome completo, número da carteira de identidade, úmero do Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Economia (CPF), endereço, endereço eletrônico de e-mail, nome da mãe e data de nascimento; IV-identificação do policial autuador; e V assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

§ 1ºA infração deverá ser comprovada por declaração do policial que fez a autuação, contendo a descrição sucinta da infração, bem como, quando possível, fotos ou vídeos que documentem a infração.
§ 2ºA autuação deverá ser feita sempre pessoalmente, entregando-se cópia do auto ao infrator.
§ 3ºCaso o infrator recuse-se a assinar o auto, a policial deverá declarar expressamente a recusa do infrator, considerando-se ele devidamente notificado com tal declaração.
§ 4ºCaso o infrator recuse-se a conceder seus dados e não esteja na posse de seus documentos pessoais, o policial deverá encaminhar o infrator à autoridade policial competente, para as devidas providências.
§ 5ºAs demais comunicações deverão ser feitas pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo infrator ou em outro que constar em base de dados oficial.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei em 60 dias da sua publicação.
Art. 4.
Os valores arrecadados com as multas deverão ser aplicados no Fundo Estadual da Policia Militar. Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo deverá promover ampla campanha de divulgação da presente
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de agosto de 2024. RONDONIA Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

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