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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 584, de 20 de julho de 1994

Lei nº 584/1994

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13 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 584 , DE 20 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e internamento a

portadores da Sindrome da Imu no-Deficiência Adquirida-AIDS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

J£ Art. 1Q - Os hospitais públicos e con

veniados com o Sistema Único de Saúde-SUS, ficam obrigados a atender portadores da Sindrome da Imuno-Deficiência Adquirida - -AIDS.

13

2

Art. 2.
Q - 0 órgão estadual competente fica autorizado a instituir programa de formação e capacitação dos profissionais na área de saúde que atendam pacientes porta dores do virus HIV. ><.^/l s^ ·tf

t» V

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

02

Art. 3.
Q - Esta Lei entr a em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 20 de julho de 1994, 106Q da República.

iWv OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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