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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5834, de 18 de julho de 2024

Lei nº 5834/2024

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 132

Disponibilização: 18/07/2024 Publicação: 18/07/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 5.621, de 18 de setembro de 2023.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 1°, o § 4° e o caput do art. 3° da Lei n° 5.621, de 18 de setembro de 2023, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - Refaz ICMS, relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

................................................................................................................................................

Art. 3.
Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 27 de dezembro de 2024, observado o disposto no
§ 3º§ 3º

...............................................................................................................................................

§ 4ºA adesão ao Refaz ICMS ficará limitada a débitos consolidados de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), permitida a unificação de Certidão de Dívida Ativa - CDA, por CNPJ ou Inscrição Estadual.

......................................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Fica acrescentado o § 6° ao artigo 3° da Lei n° 5.621, de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 3° .................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 6ºA adesão ao Refaz não refletirá nos percentuais correspondentes a título de contribuição para o Fitha, conforme percentuais estabelecidos na Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 3.
Ficam revogados o § 5° do art. 3° e o § 4° do art. 5° da Lei n° 5.621, de 2023.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 18/07/2024, às 13:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050714418 e o código CRC FAE0E557.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.013682/2023-68 SEI nº 0050714418

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