Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 583, de 15 de julho de 1994
Lei nº 583/1994
"Art. 36 -
e
terminará o período de apuração a que se refere o inciso II deste artigo.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Governador
LEI NQ 58 3 , DE 15 DE JULHO DE 1994
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 223, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações posterio res.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:
> § 1Q - A falta de emissão do documento
fiscal própricü ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renún cia â norma exlkhi^ente da incidência ou do pagamento do crédito tributário ema conseqüente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção ou diferimento.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Governador q2
nQ 223, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes dispostivos:
"Art. 48 -
XXVII - deixar o transportador de apre sentar espontaneamente documento fiscal, relativo â mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar , sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obri gação tributária principal - multa de 10 (dez) UPF's por documen to".
Palácio» do Governo do Estado de Rondo nia, em 15 de julho de 1994,1106° da República.
OSWALDO\PIANA FILHO
Governador