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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 583, de 15 de julho de 1994

Lei nº 583/1994

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Art. 19.
- Os dispositivos a seguir da Lei n° 223, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações posterio res, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 -

e

II
§ 4º- Decreto do Poder Executivo de

terminará o período de apuração a que se refere o inciso II deste artigo.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 58 3 , DE 15 DE JULHO DE 1994

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 223, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações posterio res.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 61.
-

> § 1Q - A falta de emissão do documento

fiscal própricü ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renún cia â norma exlkhi^ente da incidência ou do pagamento do crédito tributário ema conseqüente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção ou diferimento.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador q2

Art. 81.
-
Xentregar, remeter, transportar, re ceber, estocar ou depositar mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto desacompanhadas de documento fiscal - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento).
Art. 152.
-
Parágrafo único-
Iquando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado na Guia de Informação e Apu ração Mensal do Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interes^ tadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, a multa de que tra ta o inciso I do artigo 81 será reduzida de conformidade com os percentuais e prazos a seguir, contados da data do vencimento do imposto:
a)até 15 (quinze) dias, 5% (cinco por cento) do imposto pago;
b)de 16 (dezesseis) dias até 60 (sessen ta) dias, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
c)após 60 (sessenta) dias, para 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago".
Art. 2.
Q - Ficam acrescentados ã Lei

nQ 223, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes dispostivos:

"Art. 48 -

§ 4ºQ - Decreto do Poder Executivo pode rá adotar critérios\diferenciados, quanto aos termos inicial e fi nal, para o cálculo da^a-tttólização monetária. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Governador
Art. 82.
-
XXVIentregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias correspondentes ã opera ção sem débito do imposto desacompanhadas de documentação fiscal - multa de 50 (cinqüenta) UPF's,

XXVII - deixar o transportador de apre sentar espontaneamente documento fiscal, relativo â mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar , sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obri gação tributária principal - multa de 10 (dez) UPF's por documen to".

Art. 3.
Q - Fica revogado o § 29 do arti go 61, da Lei nQ 223, de 27 de janeiro de 1989 e o artigo 2Q da Lei nQ 538, de 28 de dezembro de 1993.
Art. 4.
Q - O § 1Q do artigo 61 da Lei nQ 223/89 fica renumerado para parágrafo único.
Art. 5.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio» do Governo do Estado de Rondo nia, em 15 de julho de 1994,1106° da República.

OSWALDO\PIANA FILHO

Governador

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