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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5821, de 4 de julho de 2024

Lei nº 5821/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

05/07/2024 12:28 SEI/RO - 0050201510 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 122 Disponibilização: 05/07/2024 Publicação: 04/07/2024

Acrescenta dispositivos ao artigo 3° da Lei n° 5.032, de 24 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o ingresso e a permanência de cães de terapia e assistência, utilizados em intervenções assistidas com animais, em locais públicos e privados e dá outras providências".

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao artigo 3° da Lei n° 5.032, de 24 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° .............................................................................................................

§ 1ºNos locais onde tiverem placas afixadas proibindo o acesso de animais, em tais placas deverão constar que estão excetuados os casos de cães de terapia e assistência, sob pena de aplicação da multa constante no § 2° do caput.
§ 2ºConstitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1° desta Lei, e seu descumprimento sujeitará ao infrator a multa de 10 (dez) UPFs/RO, incidindo o dobro em cada reincidência, devendo o valor ser revertido para o Fundo Estadual de Assistência Social - Feas, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas e penais, previstas em legislações vigentes.
§ 3ºA fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/RO e pelos demais órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - Sisdec, conforme descritos no parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 685, de 14 de novembro de 2012, no âmbito de suas competências e atribuições, os quais serão responsáveis pelas aplicações de sanções decorrentes das infrações, mediante procedimentos administrativos, resguardados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4ºÉ vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de terapia e assistência nos locais previstos no artigo 1° da Lei n° 5.032, de 2021, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no § 2° desta Lei". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/07/2024, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050201510 e o código CRC 9579DD80.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003249/2024-11 SEI nº 0050201510

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