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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5820, de 4 de julho de 2024

Lei nº 5820/2024

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5 artigos

05/07/2024 12:27 SEI/RO - 0050378438 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 122 Disponibilização: 05/07/2024 Publicação: 04/07/2024

Altera a Lei Estadual n° 5.329, de 4 de abril de 2022, que "Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia para instituições beneficentes que a transformem em cadeiras de rodas e outros objetos.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o caput do art. 1° da Lei n° 5.329, de 4 de abril de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

" As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia serão doadas, quando em bom estado de uso, para pessoas consideradas hipossuficientes na forma da Lei, quando não forem reivindicadas por seus proprietários e após cumpridas as formalidades legais, e, não estando em boas condições, serão doadas a entidades que realizam a transformação delas em cadeiras de rodas e outros objetos". (NR)

Art. 2.
Fica acrescentado o artigo 2°-A, com a seguinte redação:

"Art. 2°-A Poderão candidatar-se à condição de donatário para os fins do disposto no art. 1° desta Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:

Iestar desempregado, tendo renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
IIser beneficiário do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
IIIestudantes da Rede Pública Estadual de Ensino que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo únicoO candidato à obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
Iter domicílio no estado de Rondônia;
IInão ser proprietário de veículo automotor com registro no Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - Detran/RO;
IIInão ter sido condenado pela prática de crime de furto ou roubo, com sentença penal condenatória transitada em julgado; e
IVnão ter sido contemplado anteriormente pelo benefício desta Lei".
Art. 3.
Fica acrescentado o artigo 2°-B, com a seguinte redação: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=51894581&in... 1/2 05/07/2024 12:27 SEI/RO - 0050378438 - Lei

"Art. 2°-B O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá à ordem de inscrição dos candidatos, devendo contemplar equitativamente pessoas de todas as regiões de desenvolvimento do estado de Rondônia".

Art. 4.
Acrescenta o artigo 2°-C, com a seguinte redação:

"Art. 2°-C Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação".

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2024, 136° da República

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/07/2024, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050378438 e o código CRC 50F19283.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003252/2024-26 SEI nº 0050378438

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=51894581&in... 2/2

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