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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 582, de 6 de julho de 1994

Lei nº 582/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 582 DE 06 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre medidas higiênicas e de prevenção â Sindrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS no território estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - A Secretaria de Estado da Saú de excercera controle da atividade profissional de barbeiros, ca belereiros, manicures, calistas, acupunturistas, tatuadores e ou tros afins, na prevenção â Sindrome da Imunodeficiência Adquiri da-AIDS, fazendo cumprir medidas higiências determinadas pelas normas técnicas do Ministério da Saúde.
Art. 2.
- Os instrumentos perfuricor tantes usados por esses profissionais, em humanos, somente pode rão ser os descartáveis não-reutilizáveis ou os permanentes, quando deverão sofrer limpeza em água corrente com remoção de todos os resíduos e desinfecção ou esterilização, em cosonância .com as normas referidas no artigo anterior, tendo em vista o risco de contágio por sangue ou secreções de pessoas doentes ou portadoras do virus da Sindrome Imunodeficiência Adquirida-AIDS (virus HIV).
Parágrafo único- A adaptação aos dita \mes desta Lei, especialmente quanto â aquisição de material per manente e ã necessidade de novas instalações, dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. » *, AO /lio l é\ 77

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

02 Gabinete do Governador

Art. 3.
Q - O Poder Executivo regulamen tara a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias preferencialmente estabelecendo e/ou instituindo:
Icampanhas educativas, com medidas de prevenção â doença, por todos os meios e modos, inclusive dis tribuição de cartazes e folhetos explicativos nas repartições públicas;
IIprogramas de treinamento permanen te do pessoal da saúde de toda a rede estadual, abrangendo o

C Sistema Único de Saúde-SUS, a cargo do serviço especializado no

atendimento a aidéticos da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo

nia, em 06 de julho de 191 94, 1069 da República.

OSWALDO \PIANA FILHO

remador

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