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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5819, de 4 de julho de 2024

Lei nº 5819/2024

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5 artigos

05/07/2024 12:25 SEI/RO - 0050227136 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 122 Disponibilização: 05/07/2024 Publicação: 04/07/2024

Dispõe sobre a adoção de procedimento de segurança em contratos de operação de crédito contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmados por pessoas idosas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigada, no estado de Rondônia, a identificação do consumidor da operação nas contratações remotas de operações de crédito por pessoa idosa e a disponibilização do contrato por email ou outro meio que possibilite a impressão do contrato para a devida verificação das condições pelo consumidor.
§ 1ºConsidera-se contrato de operação de crédito, para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
§ 2ºConsidera-se procedimento de segurança, para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados, ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência.
Art. 2.
As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem, obrigatoriamente, ser informadas previamente para conhecimento das suas cláusulas, considerado idoso por lei própria.
§ 1ºFica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do sistema Braille ou outros formatos acessíveis nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com fornecedores de produtos ou serviços e com as instituições financeiras e similares.
§ 2ºA instituição financeira e de crédito contratada, ainda que não solicitado, deverá fornecer ou disponibilizar uma via do contrato, por meio eletrônico ou por qualquer outro canal de atendimento disponível, que possibilite a impressão, visando à correta verificação das condições, sob pena de nulidade do compromisso.
§ 3ºApós a contratação na forma digital, a instituição financeira é obrigada a encaminhar, mediante alerta de mensagem de texto no padrão SMS (Short Message Service) ou Whatsapp, comunicando a contratação ou renovação da operação de crédito/empréstimo, por um período sucessivo a 72h (setenta e duas horas), e alertando da possibilidade de desistência dentro do prazo de até 7 (sete) dias, contados da data da contratação.
Art. 3.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=51733353&in... 1/2 05/07/2024 12:25 SEI/RO - 0050227136 - Lei

Iprimeira infração: advertência;
IIsegunda infração: multa de 600 (seiscentas) UPFs/R0 (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia);
IIIterceira infração: multa de 1000 (mil) UPFs/RO; e
IVa partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UPFs/R0 por cada infração.
Parágrafo únicoAs multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - Fundec/RO.
Art. 4.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor - Procon e demais órgãos públicos, nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/07/2024, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050227136 e o código CRC 14BA4728.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003253/2024-71 SEI nº 0050227136

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