Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5808, de 27 de junho de 2024
Lei nº 5808/2024
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 117
Disponibilização: 01/07/2024 Publicação: 27/06/2024
Altera Anexo da Lei n° 5.733, de 9 de janeiro de 2024.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE
RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de 2024, 136° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 27/06/2024, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.003095/2023-11 SEI nº 0050204169
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 117 Disponibilização: 01/07/2024 Publicação: 27/06/2024
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Casa Civil - CASA CIVIL
ADENDO ANEXO ÚNICO
"ANEXO XV
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog Lei Orçamentária Anual - Exercício 2024 Efeito Regionalizado da Renúncia sobre as Receitas e as Despesas
REGIÕES DE PLANEJAMENTO COMPENSAÇÃO
TRIBUTO BENEFÍCIO SETOR/PROGRAMA TOTAL GERAL I II III IV V VI VII VIII IX X
Alteração da Alíquota e Modificação na base de cálculo. Crédito Presumido Serviço Estadual de Inspeção - SEI-RO 200.583 67.793 4.992 18.171 - 24.062 35.244 29.953 20.268 100 - TAXAS Redução de Base de Usuários dos Serviços de Habilitação e Veículos Cálculo 28.007.154 7.545.127 3.803.371 1.377.952 1.142.692 3.425.275 3.517.698 3.103.193 2.501.039 946.642 644.165 Crédito Presumido 800.114.071 79.409.478 82.501.788 78.781.330 539.705 123.724.291 195.501.283 143.163.370 31.614.027 52.388.576 12.490.223 Crédito Presumido G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) 14.084.518 7.031.098 863.428 61.704 - 2.654.876 2.719.648 589.413 164.352 - - Crédito Presumido H - Transportes, armazenagem e correio 339.247 - - - - 339.247 - - - - - Crédito Presumido J - Informação e comunicação 1.161.083 1.161.083 - - - - - - - - - Crédito Presumido Programa de Incentivo Tributário 777.696.041,73 71.036.922 81.528.073 78.719.626 539.705 120.679.665 192.781.634 142.461.811 31.449.675 52.388.576 6.110.354
O impacto da Crédito Presumido Q - Saúde humana e serviços sociais 6.833.182 180.375 110.287 - - 50.504 - 112.146 - - 6.379.869 Renúncia já está Isenção sendo considerado na 24.123.494 24.072.572 392 - - 14.745 - 35.269 - 171 346 estimativa da Receita, Isenção O - Administração pública, defesa e seguridade social 51.196 273 392 - - 14.745 - 35.269 - 171 346 conforme artigo 14, inciso I da LRF. Isenção C - Indústria de Transformação 22.588.363 22.588.363 - - - - - - - - - Processos SEI: Isenção Q - Saúde humana e serviços sociais 193.242,05 193.242 - - - - - - - - - DETRAN 0035.000613/2023-44 ICMS A - Agropecuária, extração florestal (terra) pesca e Isenção IDARON aquicultura 5.991,00 5.991 - - - - - - - - - 0035.000635/2023-12 Isenção G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) 322.390,00 322.390 - - - - - - - - - SEFIN 0035.000650/2023-52 Isenção Outros (Veículos PCD) 962.313,00 962.313 - - - - - - - - - 0041.001710/2023-75 Redução de Base de Cálculo 66.746.199 63.508.226 381.868 135.558 232.764 412.311 67 73.377 1.801.588 129 200.310 0035.000650/2023-52 0030.003660/2024-71 Redução de Base de G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) Cálculo 40.025.994,14 37.103.164 381.868 135.558 232.764 97.169 67 73.377 1.801.588 129 200.310 Redução de Base de H - Transportes, armazenagem e correio Cálculo 16.211.816,60 15.896.674 - - - 315.142 - - - - - Redução de Base de A - Agropecuária, extração florestal (terra) pesca e Cálculo aquicultura 10.508.388,00 10.508.388 - - - - - - - - - Redução de Alíquota 870.000 870.000 - - - - - - - - - Redução de Alíquota Combustíveis 870.000,00 870.000 - - - - - - - - - Isenção 61.770.858 61.524.251 23.915 12.133 17.849 25.724 85.776 32.653 20.211 7.663 20.683 IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Isenção de IPVA IPVA 61.770.858 61.524.251 23.915 12.133 17.849 25.724 85.776 32.653 20.211 7.663 20.683 TOTAL 981.832.359 236.997.448 86.716.326 80.325.144 1.933.011 127.626.408 199.140.068 146.437.815 35.957.133 53.343.280 13.355.727 * Os valores decorrentes da Renúncia Potencial, por estarem em fase de implementação e aprovação legislativa, foram alocadas na Região I. Fonte: DETRAN; IDARON; SEFIN.
NOTA: IDARON: Indicação Parlamentar nº 2748/21 (SEI ID 0017425953), visto que incidirão alterações nas taxas arrecadadas pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia. DETRAN: Proíbe reajuste da tabela de referência dos valores de veículos, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dos valores constantes na Tabela dos Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, relativo ao ano de 2022", fator que pode concorrer para a não aplicação efetiva das renúncias de receita apresentadas nesta ocasião. (B) Ainda em avaliação, sem deliberação conclusiva, tem-se desenvolvido por essa Autarquia projeto para inclusão social que visa atender a população de baixa renda, por meio do Processo Administrativo 0010.057325/2021-88, sendo este o Projeto CNH Social, que se encontra em fase de análise interna, para ajustes e posterior apresentação à Casa de Leis para deliberação. (C) Medida Provisória nº 1.149, que assegura o Seguro DPVAT 2023. SEFIN: Dispensar o Diferencial de alíquota para demais indústrias do Simples que produzem em RO, conforme já existe para roupas e confecções, calçados e de artefatos, entre outros; Adesão ao Convênio n° 32, de 7 de abril de 2022 - "Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde."; Redução da Base de Cálculo do ICMS nas operações de saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, de forma que a alíquota seja reduzida de 12% para 7%. De acordo com a Conab, Rondônia é o 2º maior produtor de café conilon do país, com cerca de 17% da produção nacional. O maior produtor é o estado do Espírito Santo, com 67% da produção Nacional. Sendo o ES nosso maior concorrente em termos de produção, a tendência é o estado de Rondônia reproduzir práticas estabelecidas pela aquela UF. Caso o estado de Rondônia NÃO faça um alinhamento de carga tributária com o ES, o custo tributário do café de Rondônia seria 5% maior. Isso geraria um aumento da desigualdade de competitividade entre os produtores destes dois estados e geraria um desequilíbrio em desfavor dos produtores rondonienses; Redução de 66,67% da base de cálculo do ICMS na saída interestadual de gado bovino, de forma a reduzir a carga tributária efetiva de 12% para 4%, nas vendas para MT, MS, SP, PR, SC, RR e GO, limitada à saída de 500 mil cabeças; Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV. (Processo SEI n. 0041.001710/2023-75); Permitir uma escala de saída do SIMPLES para o Regime Normal de forma a reduzir o impacto do desenquadramento e evitar uma possível evasão fiscal; Adesão ao convênio ICMS nº 56/2012 que "Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações."; Fomentar um novo segmento econômico, utilizando a capacidade logística do Estado e visando a geração de emprego e renda. Através do benefício para empresas que pratiquem atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência. (E-commerce); Isenção de ICMS sobre a produção de Borracha Natural no Estado de Rondônia e para outros Estados. (Processo SEI n. 0030.076237/2022-28); Isenção de ICMS beneficiando exclusivamente as Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e Sucatas. (Processo SEI n. 0030.008827/2023-17); Isenção do IPVA para proprietários de motocicletas e motonetas (veículos de duas rodas) cuja litragem do motor seja menor ou igual a 170 cilindradas. Conforme resolução n° 15 do Senado Federal; Isenção para proprietários de veículos de serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Adesão ao Convênio ICMS nº 147/2023 - ampliando o teto para veículos PCD, para R$ 120 mil (0005.000075/2024-26) Isenção para operações realizadas dentro de Guajará-Mirim/RO (revogação da Nota 11, item 44, Parte 2, Anexo I - Isenção) (0014.000883/2024-84) Ajuste na carga tributária dos benefícios fiscais (Convênio ICMS nº 198/2023) (0030.004353/2024-15) Adequação da isenção de IPVA, para Veículos PCD, no mesmo valor do teto da isenção de ICMS para veículos PCD. R$ 120 mil. (0005.004885/2023-71)
.................................................................................................................................................." (NR)
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 27/06/2024, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050204682 e o código CRC 141855E5.
Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.003095/2023-11 SEI nº 0050204682