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Lei Estadual de Rondônia nº 5808, de 27 de junho de 2024

Lei nº 5808/2024

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 117

Disponibilização: 01/07/2024 Publicação: 27/06/2024

Altera Anexo da Lei n° 5.733, de 9 de janeiro de 2024.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o demonstrativo - Efeito Regionalizado da Renúncia de Receita sobre as Receitas e as Despesas do Anexo XV da Lei n° 5.733, de 9 de janeiro de 2024, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2024.", conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
O demonstrativo - Efeito Regionalizado da Renúncia de Receita sobre as Receitas e as Despesas do Anexo XV da Lei n° 5.733, de 2024, passa a denominar-se demonstrativo - Efeito Regionalizado da Renúncia sobre as Receitas e as Despesas, nos moldes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 27/06/2024, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050204169 e o código CRC 3D3B6970.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.003095/2023-11 SEI nº 0050204169

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 117 Disponibilização: 01/07/2024 Publicação: 27/06/2024

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil - CASA CIVIL

ADENDO ANEXO ÚNICO

"ANEXO XV

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog Lei Orçamentária Anual - Exercício 2024 Efeito Regionalizado da Renúncia sobre as Receitas e as Despesas

REGIÕES DE PLANEJAMENTO COMPENSAÇÃO

TRIBUTO BENEFÍCIO SETOR/PROGRAMA TOTAL GERAL I II III IV V VI VII VIII IX X

Alteração da Alíquota e Modificação na base de cálculo. Crédito Presumido Serviço Estadual de Inspeção - SEI-RO 200.583 67.793 4.992 18.171 - 24.062 35.244 29.953 20.268 100 - TAXAS Redução de Base de Usuários dos Serviços de Habilitação e Veículos Cálculo 28.007.154 7.545.127 3.803.371 1.377.952 1.142.692 3.425.275 3.517.698 3.103.193 2.501.039 946.642 644.165 Crédito Presumido 800.114.071 79.409.478 82.501.788 78.781.330 539.705 123.724.291 195.501.283 143.163.370 31.614.027 52.388.576 12.490.223 Crédito Presumido G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) 14.084.518 7.031.098 863.428 61.704 - 2.654.876 2.719.648 589.413 164.352 - - Crédito Presumido H - Transportes, armazenagem e correio 339.247 - - - - 339.247 - - - - - Crédito Presumido J - Informação e comunicação 1.161.083 1.161.083 - - - - - - - - - Crédito Presumido Programa de Incentivo Tributário 777.696.041,73 71.036.922 81.528.073 78.719.626 539.705 120.679.665 192.781.634 142.461.811 31.449.675 52.388.576 6.110.354

O impacto da Crédito Presumido Q - Saúde humana e serviços sociais 6.833.182 180.375 110.287 - - 50.504 - 112.146 - - 6.379.869 Renúncia já está Isenção sendo considerado na 24.123.494 24.072.572 392 - - 14.745 - 35.269 - 171 346 estimativa da Receita, Isenção O - Administração pública, defesa e seguridade social 51.196 273 392 - - 14.745 - 35.269 - 171 346 conforme artigo 14, inciso I da LRF. Isenção C - Indústria de Transformação 22.588.363 22.588.363 - - - - - - - - - Processos SEI: Isenção Q - Saúde humana e serviços sociais 193.242,05 193.242 - - - - - - - - - DETRAN 0035.000613/2023-44 ICMS A - Agropecuária, extração florestal (terra) pesca e Isenção IDARON aquicultura 5.991,00 5.991 - - - - - - - - - 0035.000635/2023-12 Isenção G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) 322.390,00 322.390 - - - - - - - - - SEFIN 0035.000650/2023-52 Isenção Outros (Veículos PCD) 962.313,00 962.313 - - - - - - - - - 0041.001710/2023-75 Redução de Base de Cálculo 66.746.199 63.508.226 381.868 135.558 232.764 412.311 67 73.377 1.801.588 129 200.310 0035.000650/2023-52 0030.003660/2024-71 Redução de Base de G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) Cálculo 40.025.994,14 37.103.164 381.868 135.558 232.764 97.169 67 73.377 1.801.588 129 200.310 Redução de Base de H - Transportes, armazenagem e correio Cálculo 16.211.816,60 15.896.674 - - - 315.142 - - - - - Redução de Base de A - Agropecuária, extração florestal (terra) pesca e Cálculo aquicultura 10.508.388,00 10.508.388 - - - - - - - - - Redução de Alíquota 870.000 870.000 - - - - - - - - - Redução de Alíquota Combustíveis 870.000,00 870.000 - - - - - - - - - Isenção 61.770.858 61.524.251 23.915 12.133 17.849 25.724 85.776 32.653 20.211 7.663 20.683 IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Isenção de IPVA IPVA 61.770.858 61.524.251 23.915 12.133 17.849 25.724 85.776 32.653 20.211 7.663 20.683 TOTAL 981.832.359 236.997.448 86.716.326 80.325.144 1.933.011 127.626.408 199.140.068 146.437.815 35.957.133 53.343.280 13.355.727 * Os valores decorrentes da Renúncia Potencial, por estarem em fase de implementação e aprovação legislativa, foram alocadas na Região I. Fonte: DETRAN; IDARON; SEFIN.

NOTA: IDARON: Indicação Parlamentar nº 2748/21 (SEI ID 0017425953), visto que incidirão alterações nas taxas arrecadadas pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia. DETRAN: Proíbe reajuste da tabela de referência dos valores de veículos, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dos valores constantes na Tabela dos Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, relativo ao ano de 2022", fator que pode concorrer para a não aplicação efetiva das renúncias de receita apresentadas nesta ocasião. (B) Ainda em avaliação, sem deliberação conclusiva, tem-se desenvolvido por essa Autarquia projeto para inclusão social que visa atender a população de baixa renda, por meio do Processo Administrativo 0010.057325/2021-88, sendo este o Projeto CNH Social, que se encontra em fase de análise interna, para ajustes e posterior apresentação à Casa de Leis para deliberação. (C) Medida Provisória nº 1.149, que assegura o Seguro DPVAT 2023. SEFIN: Dispensar o Diferencial de alíquota para demais indústrias do Simples que produzem em RO, conforme já existe para roupas e confecções, calçados e de artefatos, entre outros; Adesão ao Convênio n° 32, de 7 de abril de 2022 - "Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde."; Redução da Base de Cálculo do ICMS nas operações de saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, de forma que a alíquota seja reduzida de 12% para 7%. De acordo com a Conab, Rondônia é o 2º maior produtor de café conilon do país, com cerca de 17% da produção nacional. O maior produtor é o estado do Espírito Santo, com 67% da produção Nacional. Sendo o ES nosso maior concorrente em termos de produção, a tendência é o estado de Rondônia reproduzir práticas estabelecidas pela aquela UF. Caso o estado de Rondônia NÃO faça um alinhamento de carga tributária com o ES, o custo tributário do café de Rondônia seria 5% maior. Isso geraria um aumento da desigualdade de competitividade entre os produtores destes dois estados e geraria um desequilíbrio em desfavor dos produtores rondonienses; Redução de 66,67% da base de cálculo do ICMS na saída interestadual de gado bovino, de forma a reduzir a carga tributária efetiva de 12% para 4%, nas vendas para MT, MS, SP, PR, SC, RR e GO, limitada à saída de 500 mil cabeças; Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV. (Processo SEI n. 0041.001710/2023-75); Permitir uma escala de saída do SIMPLES para o Regime Normal de forma a reduzir o impacto do desenquadramento e evitar uma possível evasão fiscal; Adesão ao convênio ICMS nº 56/2012 que "Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações."; Fomentar um novo segmento econômico, utilizando a capacidade logística do Estado e visando a geração de emprego e renda. Através do benefício para empresas que pratiquem atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência. (E-commerce); Isenção de ICMS sobre a produção de Borracha Natural no Estado de Rondônia e para outros Estados. (Processo SEI n. 0030.076237/2022-28); Isenção de ICMS beneficiando exclusivamente as Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e Sucatas. (Processo SEI n. 0030.008827/2023-17); Isenção do IPVA para proprietários de motocicletas e motonetas (veículos de duas rodas) cuja litragem do motor seja menor ou igual a 170 cilindradas. Conforme resolução n° 15 do Senado Federal; Isenção para proprietários de veículos de serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Adesão ao Convênio ICMS nº 147/2023 - ampliando o teto para veículos PCD, para R$ 120 mil (0005.000075/2024-26) Isenção para operações realizadas dentro de Guajará-Mirim/RO (revogação da Nota 11, item 44, Parte 2, Anexo I - Isenção) (0014.000883/2024-84) Ajuste na carga tributária dos benefícios fiscais (Convênio ICMS nº 198/2023) (0030.004353/2024-15) Adequação da isenção de IPVA, para Veículos PCD, no mesmo valor do teto da isenção de ICMS para veículos PCD. R$ 120 mil. (0005.004885/2023-71)

.................................................................................................................................................." (NR)

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 27/06/2024, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050204682 e o código CRC 141855E5.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.003095/2023-11 SEI nº 0050204682

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