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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5804, de 21 de junho de 2024

Lei nº 5804/2024

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Art. 1. Art. 2.
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24/06/2024 11:59 SEI/RO - 0049815645 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 113 Disponibilização: 21/06/2024 Publicação: 21/06/2024

Prioriza a aquisição de café torrado em grão e café torrado moído da espécie Café Robusta Amazônico provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins no âmbito do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Rondônia, na aquisição de café torrado em grão e café torrado moído para consumo no âmbito da Administração Pública, priorizará a compra da espécie "Café Robusta Amazônico" provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins do Estado de Rondônia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de junho de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 21/06/2024, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0049815645 e o código CRC BF7AC744.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002885/2024-17 SEI nº 0049815645

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=51297983&in... 1/1

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