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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5803, de 20 de junho de 2024

Lei nº 5803/2024

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 112

Disponibilização: 20/06/2024 Publicação: 20/06/2024

Institui, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos à aposentadoria, com adesão a contar do dia 1° janeiro de 2024.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído em caráter temporário o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos a aposentadoria, com a adesão a contar do dia 1° janeiro de 2024.
Parágrafo únicoO servidor poderá aderir ao Plano de Aposentadoria Incentivada nas aposentadorias já requeridas ou que estejam em tramitação na vigência desta Lei.
Art. 2.
A Assembleia Legislativa oferecerá um plano de preparação para aposentadoria com cursos e palestras visando o melhor controle financeiro e o início de nova atividade de seus servidores.
Art. 3.
O incentivo de adesão ao PAI corresponde a indenização de 5 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída parcela eventual do Cargo ou da Função em comissão que exerce o servidor e os respectivos auxílios instituídos por lei.
§ 1ºO pagamento da verba indenizatória de 5 (cinco) remunerações brutas será paga em única parcela, após 30 (trinta) dias da publicação do ato da concessão da aposentadoria, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, ao servidor que formalizar a adesão ao PAI.
§ 2ºOs valores correspondentes aos benefícios de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 3ºA Superintendência de Recursos Humanos - SRH da Assembleia Legislativa coordenará e operacionalizará o PAI instituído por esta Lei.
§ 4ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a contar de 1° janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de 20 junho de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 20/06/2024, às 12:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0049937860 e o código CRC 93111CD6.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003289/2024-54 SEI nº 0049937860

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