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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5802, de 20 de junho de 2024

Lei nº 5802/2024

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4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 112

Disponibilização: 20/06/2024 Publicação: 20/06/2024

Institui a Gratificação Especial de Desempenho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação Especial de Desempenho - G.E.D., no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com valor correspondente aos Códigos de 01 a 25, da Tabela 02, do Anexo III-A, da Lei Complementar n° 1.056, de 26 de fevereiro de 2020.
Parágrafo únicoEntende-se por especial desempenho a excepcional dedicação na execução das atribuições do servidor beneficiado; a demonstração de iniciativa, de senso de colaboração e a dedicação que extrapole a usualmente exigida dos servidores na execução de suas atividades rotineiras, sem prejuízo dos demais critérios a serem estabelecidos no ato regulamentador.
Art. 2.
A gratificação prevista no artigo 1° desta Lei será regulamentada por ato da Secretaria Geral, sendo devida aos servidores efetivos, comissionados e cedidos, mediante indicação da chefia respectiva.
Parágrafo únicoPor se tratar de gratificação de natureza propter laborem, não haverá direito à equiparação, incorporação, inclusive para fins previdenciários, ou qualquer outra forma de recebimento que não a expressamente prevista em lei ou regulamento.
Art. 3.
As despesas decorrentes da presente Lei ficam condicionadas à existência de cobertura orçamentária e financeira, bem como ao cumprimento das regras de responsabilidade fiscal e correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de junho de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 20/06/2024, às 12:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0049938313 e o código CRC 827EE889. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003290/2024-89 SEI nº 0049938313

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