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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5801, de 19 de junho de 2024

Lei nº 5801/2024

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5 artigos

20/06/2024 09:21 SEI/RO - 0049827004 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 111 Disponibilização: 19/06/2024 Publicação: 19/06/2024

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 3.959, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as Feiras e Exposições Agropecuárias no estado de Rondônia, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3° do art. 4° da Lei n° 3.959, de 21 de dezembro de 2016, que "Dispõe sobre as Feiras e Exposições Agropecuárias no estado de Rondônia e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4° ..................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3ºNo decorrer do ano, poderá ser incluído evento no Calendário Oficial de Exposições e Feiras Agropecuárias, a critério da Seagri, desde que devidamente motivada e publicada a inclusão." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos os arts. 4°-A e 4°-B à Lei n° 3.959, de 2016, com as seguintes redações:

"Art. 4°-A A Seagri poderá participar com recursos financeiros para custear a realização das Feiras e Exposições Agropecuárias, principalmente com relação aos serviços ou objetos destinados ao desenvolvimento da agropecuária.

§ 1ºA Seagri não poderá fomentar ou custear elementos ou atividades esportivas ou musicais.
§ 2ºA entrada nas Feiras e Exposições Agropecuárias com recurso da Seagri e o acesso aos locais em que serão inseridos os itens fomentados por meio de recursos públicos deverão ser totalmente gratuitos.
§ 3ºO ente responsável pela realização e organização das feiras e das exposições agropecuárias poderá cobrar ingresso para acesso ao local do evento, quando houver a apresentação de show musical não custeado pelo Poder Público, desde que a cobrança ocorra somente no período da noite, a partir das 18h (dezoito horas), e exclusivamente nos dias em que houver a realização do show.
Art. 4-B.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado deverão providenciar, de forma gratuita, policiamento ostensivo e protetivo com objetivo de preservar o patrimônio público e garantir a ordem e a segurança nos parques de exposições, no período em que houver maior concentração de pessoas no evento.
Parágrafo únicoOs expositores e comerciantes serão responsáveis pelo zelo de seus animais, mercadorias, produtos e pertences existentes nos estantes." (NR)

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=51310080&in... 1/2 20/06/2024 09:21 SEI/RO - 0049827004 - Lei

Art. 3.
Ficam revogados os §§ 4° e 5° do art. 4° da Lei n° 3.959, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de junho de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 19/06/2024, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0049827004 e o código CRC 7E8F791A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003183/2024-51 SEI nº 0049827004

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