Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5792, de 14 de junho de 2024

Lei nº 5792/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 108

Disponibilização: 14/06/2024 Publicação: 14/06/2024

Altera e revoga dispositivos da Lei n° 3.959, de 21 de dezembro de 2016, que "Dispõe sobre as Feiras e Exposições Agropecuárias no Estado de Rondônia e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 5º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3° do art. 4º da Lei nº 3.959, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 3ºNo decorrer do ano, poderá ser incluído o evento no Calendário Oficial de Exposições e Feiras Agropecuárias, a critério da SEAGRI, desde que devidamente motivada e publicada a inclusão." (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei nº 3.959, de 2016.
Art. 3.
Fica acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 3.959, de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. A SEAGRI poderá participar com recursos financeiros para custear a realização das Feiras e Exposições Agropecuárias, principalmente com relação aos serviços ou objetos destinados ao desenvolvimento da agropecuária.

§ 1ºA SEAGRI não poderá fomentar ou custear elementos ou atividades esportivas ou musicais.
§ 2ºA entrada nas Feiras e Exposições Agropecuárias com recurso da SEAGRI e o acesso aos locais em que serão inseridos os itens fomentados por meio de recursos públicos deverão ser totalmente gratuitos, em todos os dias do evento, até as 18h.
Io ente responsável pela realização e organização das feiras e das exposições agropecuária poderá cobrar ingresso para acesso ao local do evento quando houver a apresentação de show musical não custeado pelo poder público, desde que a cobrança ocorra somente no período da noite, a partir das 18h, e exclusivamente nos dias em que houver a realização do show." (NR)
Art. 4.
Acrescenta o art. 4°-B à Lei n° 3.959, de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 4°-B. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia deverão providenciar, de forma gratuita e sem qualquer ônus para Administração Pública ou para o particular, policiamento ostensivo e projetivo com objetivo de preservar o patrimônio público e garantir a ordem e as segurança no parque de exposições, durante as vinte e quatro horas do dia, no período do evento.

Parágrafo únicoOs expositores e comerciantes são responsáveis pelo zelo de seus animais, mercadorias, produtos e pertences existentes nos estantes." (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 14/06/2024, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0049774407 e o código CRC E3806719.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002467/2024-20 SEI nº 0049774407

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.