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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5788, de 5 de junho de 2024

Lei nº 5788/2024

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Art. 12.
Fica estabelecida a proibição da participação de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 inos em eventos, manifestações e movimentás cujo tema seja sexualidade, no âmbito do estado de Rondônia.

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. RECEi3IDQ A DiTEL

Em (n. I LCI Horas O C1 MENSAGEM N° 100/2024-ALE Por:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência

que promulgou, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 5.788, de 5 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade".

Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 99, de 5 de junho de 2024.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2024.

ARCELO CRUZ te -- ALE/RO

HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE

Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 1 www.al.ro.leg.br

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

LEI N2 5.788, DE 5 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se evento, manifestação e movimento cujo tema seja sexualidade aqueles que tenham como objetivo principal a discussão, promoção ou exposição de conteúdos relacionados à sexualidade, tais como orientação sexual, identidade de gênero, práticas sexuais, entre outros.
Art. 39.
É responsabilidade dos organizadores de eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade verificar a idade dos participantes, exigindo documento oficial de identificação, a fim de assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 49.
s pais ou responsáveis legais que permitirem ou incentivarem a participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei.
Art. 52.
A proibição prevista no art. 1° tem como objetivo garantir a preservação da integridade física, emocional e moral das crianças e adolescentes, bem como resguardar seu direito ao desenvolvimento saudável, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e em outras normas vigentes.
Art. 62.
Esta Lei se ampara nos seguintes dispositivos legais:
Ia Constituição Federal, em seu artigo 227, o qual estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, garantindo-lhes proteção integral;
IIo Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral e os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, estabelecendo medidas de promoção, prevenção e proteção para assegurar seu pleno desenvolvimento físico mental, moral e social;

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

IIIa Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, que tem como objetivo garantir à criança o exercício pleno e efetivo de todos os direitos reconhecidos na convenção, assegurando seu desenvolvimento em condições de liberdade e dignidade;
IVas demais legislações vigentes que abordem a responsabilidade dos pais e responsáveis legais na proteção e educação sexual de seus filhos, em consonância com os princípios e valores familiares, respeitando o desenvolvimento gradual da maturidade emocional e intelectual das crianças e adolescentes.
Art. 72.
descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as entidades organizadoras às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
Imulta no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada criança ou adolescente envolvido no evento, manifestação ou movimento;
IIsuspensão das atividades da entidade organizadora por um período de 12 (doze) meses, em caso de reincidência; e·
IIIcassação do alvará de funcionamento da entidade organizadora, nos casos de reiteradas infrações e descumprimento reiterado das determinações desta Lei.
Art. 82.
s recursos arrecadados com as multas aplicadas serão destinados a programas e projetos voltados para a promoção da saúde e proteção da infância e adolescência, no âmbito estadual.
Art. 92.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2024.

Deputa ELO CRUZ Presi - ALE/RO

\y HARMONIA E DEFE,, A DO RONDONIENSE

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