Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5788, de 5 de junho de 2024
Lei nº 5788/2024
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. RECEi3IDQ A DiTEL
Em (n. I LCI Horas O C1 MENSAGEM N° 100/2024-ALE Por:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência
que promulgou, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 5.788, de 5 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade".
Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 99, de 5 de junho de 2024.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2024.
ARCELO CRUZ te -- ALE/RO
HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE
Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 1 www.al.ro.leg.br
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
LEI N2 5.788, DE 5 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2024.
Deputa ELO CRUZ Presi - ALE/RO
\y HARMONIA E DEFE,, A DO RONDONIENSE