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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 577, de 6 de julho de 1994

Lei nº 577/1994

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Art. 19. Art. 2. Art. 39.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

Altera a redação do parágrafo único, do art. 16 da Lei nQ 135, de 2 3 de outubro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 19.
- O parágrafo único do artigo 16, da Lei nQ 135, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16 -

Parágrafo único- A cota de previdên cia do Estado e das autarquias será recolhida mensalmente, impor tando em crime de responsabilidade o não recolhimento".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Paláci do Governo do Estado de Rondo

nia, em 06 de julho de 1994 106° da República.

OSWALDOIPIANA FILHO

Governador o» *p , vs

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