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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5765, de 19 de abril de 2024

Lei nº 5765/2024

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Art. 1. Art. 2.
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RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.765, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia a Atas de Registro de Preços e dá providências. O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: outras

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Rondônia poderá aderir a Atas de Registro de Preços - ARP dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Consórcios Públicos Intermunicipais.
Parágrafo únicoAs Atas de Registro de Preços a que se referem o caput deste artigo poderão ser aderidas, quando se tratar de Consórcios Públicos Intermunicipais, se a densidade populacional somada dos municípios participantes for equivalente ou superior à do Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de abril de 2024. ASSEMBLE Deput Depurado PAN OLIVEIRA ATIVA 1ºVice-Presidente - ALE/RO DE RONNONIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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