Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5764, de 19 de abril de 2024
Lei nº 5764/2024
RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.764, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.344, de 12 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
A ementa e o art. 6º da Lei nº 5.344, de 12 de maio de 2022, que "Dispõe sobre a normatização de escala de serviços dos Policiais Militares responsáveis por pessoas com deficiência que requeiram atenção permanente e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre a normatização de escala de serviços dos Policiais e Bombeiros Militares responsáveis por pessoas com deficiência que requeiram atenção permanente e dá outras providências.
Art. 6.
O servidor que fizer jus à redução de carga horária não será escalado para serviço extraordinário." (NR)
Art. 2.
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 6º e os artigos 90-A e 9º- B, todos à Lei nº 5.344, de 2022, com a seguinte redação: A Art. 69 "
Parágrafo únicoConsiderando a natureza essencial das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, os Policiais e Bombeiros Militares com adequação de escala para atender as necessidades da Pessoa com Deficiência poderão, excepcionalmente, ser empregados voluntariamente em escalas de serviços especiais de reforço do serviço operacional, fora do horário do expediente administrativo na Corporação, incluindo finais de semana e feriados, desde que não ocorra conflito de tais escalas com os dias e/ou horários indicados na adequação, devendo, no ser informado a respeito da escala com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do evento. DO RONDdência mir a RONDONIENSE
Art. 9.
A. Os Policiais e Bombeiros Militares com adequação de carga horária poderão ser designados para exercer Função Gratificada ou Cargo de Direção Superior, conforme seu grau hierárquico. B. Esta Lei será regulamentada por ato do Governador do Estado." Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br
RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de abril de 2024. Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br