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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5763, de 19 de abril de 2024

Lei nº 5763/2024

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1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.763, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a violência institucional em decorrência do exercício de direitos das pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente lei dispõe sobre a violência institucional em decorrência do exercício de direitos das pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2.
Configura violência institucional qualquer ação ou omissão praticada por parte do agente público contra servidor público com deficiência e com TEA ou que tenha dependente nessa condição e que esteja em teletrabalho ou com redução de jornada os seguintes atos: impedir, controlar ou dificultar a exercer seu direito legalmente ou administrativamente constituído; || - desconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde na distribuição de tarefas e metas;
IIIinvadir a vida privada com apontamentos de ordem íntima ou de preferência pessoal e ou familiar, retirar ou privar da autonomia funcional, ISLATIVA DE IV
Art. 3.
Entende-se ainda por violência institucional, a discriminação, abuso, negligência, preconceito ou maus-tratos contra pessoas com deficiência ou com TEA, especialmente durante o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
Art. 4.
Na inobservância do dever funcional previsto nesta Lei, o agente público cometerá infração disciplinar punível com as penalidades do artigo 167 e seguintes, com os devidos assentamentos funcionais, conforme a Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 19 1992.
Art. 5.
O Estado de Rondônia, em caso de condenação por danos financeiros ou morais às pessoas com deficiência ou com TEA em decorrência da não observância desta Lei, poderá propor ação de regresso contra o agente público que cometer a violência institucional. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

RONDO Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de abril de 2024. Deputado MARCELO CRUZ Presidente -ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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