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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5762, de 19 de abril de 2024

Lei nº 5762/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável para Pequenos Produtores Rurais, a ser implantada em todo o território estadual, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidades rurais da agricultura familiar do estado de Rondônia.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, consideram-se fontes renováveis aquelas que utilizam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, tais como a energia hidráulica, solar, eólica, bem como a biomassa de dejetos e resíduos, com a ausência de emissão de carbono.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 72

Disponibilização: 22/04/2024 Publicação: 19/04/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável para os Pequenos Produtores Rurais, definidos pelo inciso III do artigo 3° da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e a de biomassa, em estímulo à competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agricultura familiar do estado de Rondônia.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais:
Ia sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;
IIo desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;
IIIa coordenação e a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre essas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por pequenos produtores rurais;
IVo aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
Va melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores e dos agricultores familiares;
VIo fomento à economia local; e
VIIo processamento e a agregação de valor ao produto in natura.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável para Pequenos Produtores Rurais:
Ia pesquisa, a inovação, a extensão, a assistência técnica, o fomento e a promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais da agricultura familiar que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano; e
IIo desenvolvimento, a capacitação e a difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas.
Art. 5.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 19/04/2024, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047878700 e o código CRC 54808192.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001576/2024-20 SEI nº 0047878700

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