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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 576, de 6 de julho de 1994

Lei nº 576/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 576 , DE 06 DE JULHO DE 1994

Autoriza o Poder Executivo a isentar taxas do Departamen to Estadual de Trânsito-DETRAN, pelo prazo de noven ta dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo auto rizado a isentar as taxas do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN decorrentes de transferência de veículos para os municí pios criados até 13 de fevereiro de 1992, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da instalação de Posto de Serviço da CIRETRAN, nos referidos municípios.
Art. 2.
- As taxas a que se refere o artigo anterior, são as decorrentes da transferência de placas de município que teve área desmembrada, para o município emancipado.
Art. 3.
Q - O Poder Executivo regulamen tara a presente Lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publica ção.
Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 06 de julho de 1*994, 106Q da República.

SWALDO PIANA FILHO

>vernador d3*

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