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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5754, de 15 de abril de 2024

Lei nº 5754/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Carteira Azul, com o objetivo de facilitar a comunicação entre os agentes de segurança e o condutor com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

16/04/2024 08:13 SEI/ABC - 0047730771 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 68 Disponibilização: 16/04/2024 Publicação: 15/04/2024

Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a carteira azul, objetivando facilitar a comunicação entre os agentes de segurança e o condutor com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Carteira Azul trata-se de um porta-documento, que deverá guardar a CNH e os demais registros pessoais do condutor autista, bem como constar orientações ao seu portador e aos agentes de segurança.
§ 1ºAs orientações ao condutor com TEA, as quais deverão constar na Carteira Azul, são as seguintes:
Imanter as mãos no volante até que seja instruído agir de outra forma, ainda que o agente de segurança não esteja próximo ao veículo;
IImanifestar que possui a Carteira Azul ao agente de segurança e, se solicitado, apresentála;
IIIresponder aos questionamentos do agente de segurança, evitando realizar movimentos bruscos; e
IVaguardar que o agente de segurança manifeste o fim da abordagem, atendendo às suas instruções para seguir.
§ 2ºAs orientações aos agentes de segurança, as quais deverão constar na Carteira Azul, são as seguintes:
Ipoderá o condutor apresentar movimentos corporais repetitivos ou inquietação, sendo possível, ainda, ter contato visual incomum;
IIpoderá o condutor apresentar sinais de alta ansiedade, especialmente devido exposição de luz forte ou som alto;
IIIentrar em contato com o familiar, cujo número de telefone constará na Carteira Azul, caso haja reação desproporcional por parte do condutor;
IVconceder ao condutor um tempo maior para formulação de respostas;
Vfazer uso de linguagem simples e objetiva; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49076269&in... 1/2 16/04/2024 08:13 SEI/ABC - 0047730771 - Lei
VImanifestar, de forma clara, o fim da abordagem, com a devida instrução de como o condutor deverá seguir.
§ 3ºO agente de segurança poderá fazer uso de lanterna direcionada para o interior do veículo, portar rádio de comunicação e estar com luzes piscando em sua viatura.
Art. 3.
Além das orientações constantes no art. 2° desta Lei, na Carteira Azul deverá constar um número de telefone de pessoa da família do condutor, caso seja necessário contato emergencial.
Art. 4.
A Carteira azul deverá estar disponibilizada em toda a estrutura do Departamento de Trânsito do Estado - Detran-RO, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans e os Centros de Formação de Condutores - CFCs.
Art. 5.
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá ter mais de uma Carteira Azul.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 15/04/2024, às 19:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047730771 e o código CRC B42E093C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001474/2024-12 SEI nº 0047730771

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49076269&in... 2/2

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