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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5753, de 11 de abril de 2024

Lei nº 5753/2024

Art. 36-A.
IIInão ser submetido à interceptação telefônica, telemática ou de dados, salvo por ordem judicial;

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

RECEBIDO NA DITEL Em W,oc42/zà& Horas On Pcirdauctat_

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência

que promulgou, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, Partes Vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei n° 5.753, de 11 de abril de 2024, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia", nas partes referentes ao inciso III do artigo 36-A, artigos 36-B, 36-H, caput e parágrafo único do artigo 36-1, artigos 36-K, 36-0, 36-P, 36-Q, e incisos I, II e III do artigo 36-5, artigos 36-T e 36-X.

Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 99, de 5 de junho de 2024.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2024.

Depu ad CELO CRUZ Pr si te -- ALE/RO

HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE

Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/R0 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Partes Vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembleia Legislativa do projeto transformado na Lei n2 5.753, de 11 de abril de 2024, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei n2 3.830, de 27 de junho de 2016, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia", nas partes referentes ao inciso Ilido artigo 36-A, artigos 36-B, 36-H, caput e parágrafo único do artigo 36-1, artigos 36-K, 36-0, 36-P, 36-Q e incisos I, II e III do artigo 36-5, artigos 36-T e 36-X.

A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Marcelo Cruz,

Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 72 do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei n2 5.753, de lide abril de 2024:

Art. 36.
-8. O advogado tem direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com seus clientes, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Art. 36-H.
O advogado tem direito à inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho, bem como dos seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática.
Art. 36.
-1. O advogado tem direito a realizar a sustentação oral nos recursos interpostos, sendo o tempo de no mínimo 15 (quinze) minutos, exceto embargos de declaração, sob pena de nulidade absoluta do ato praticado.
Parágrafo únicoA advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, tem direito à preferência na ordem das sustentações orais e das audiências, mediante comprovação de sua condição.

Assembleia Legislativa do Estado de Rondónia.

Art. 36-K.
O advogado idoso tem direito à prioridade na tramitação dos processos administrativos em que figure como parte ou representante, em razão de sua idade igual ou superior a sessenta anos, conforme o artigo 71 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003.
Art. 36.
-0 A advogada lactante, adotante ou que der à luz, tem direito a acesso a creche, enquanto em diligência ou ato jurídico, onde houver disponível no órgão, ou a local adequado ao atendimento das necessidades da criança.
Art. 36-P.
Os sítios eletrônicos de todos os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, direta ou indireta, devem ser acessíveis às pessoas com deficiência visual e auditiva, conforme artigo 63 da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 36-Q.
O advogado com deficiência visual e auditiva tem direito de que os processos administrativos eletrônicos devem permitir o livre acesso, sem qualquer entrave que lhes impeça o exercício da profissão em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.
Art. 36-S.
Inas salas de sessões de julgamento, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos julgadores;
IInas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
IIIem qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
Art. 36-T.
O advogado pode dirigir-se diretamente aos servidores públicos, autoridades e responsáveis pelos processos administrativos por meio de petições escritas, comunicação pessoal, telefone, videoconferência ou outros meios de comunicação, garantindo-se a pronta apreciação e resposta.

Assembleia Legislativa do Estado de Rondónia.

Art. 36-X.
As sanções cíveis consistirão na reparação dos danos materiais e morais causados ao advogado ofendido em suas prerrogativas." (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 27 de ab

Depu ad ELO CRUZ Pr -- ALE/RO

HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE 12/04/2024 08:47 SEI/ABC - 0047630774 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 66 Disponibilização: 12/04/2024 Publicação: 11/04/2024

GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI N° 5.753, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 3.830, de 27 de junho de 2016, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os incisos V e VI ao artigo 2° e alterado o caput do artigo 84, todos da Lei nº 3.830, de 27 de junho de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2° .................................................................................................................................

Vadvogado: o profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; e
VIprerrogativas da advocacia: os direitos e garantias que asseguram o exercício da profissão de advogado em processos administrativos.
Art. 84.
s prazos processuais previstos nesta Lei serão contados somente em dias úteis, suspendendo-os aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, conforme Decreto de definição de feriados e pontos facultativos do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados as Seções I, II e III e os artigos 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 36-E, 36-F, 36-G, 36-H, 36-I, 36-J, 36-K, 36-L, 36-M, 36-N, 36-O, 36-P, 36-Q, 36-R, 36-S, 36-T, 36-U, 36-V, 36- W, 36-X, todos à Lei nº 3.830, de 27 de junho de 2016, com as seguintes redações:

"Seção I Das Prerrogativas da Advocacia em Processos Administrativos

Art. 36-A.
O advogado tem direito a:
Iinviolabilidade do segredo profissional;
IInão ser submetido à incomunicabilidade;
IIIVETADO;
IVnão ser submetido à revista pessoal, salvo se todas as demais autoridades sejam igualmente submetidas; e

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Vnão ser submetido a qualquer tratamento desumano, degradante ou humilhante.
Parágrafo únicoAs prerrogativas previstas aplicam-se, no que couber, aos estagiários de direito.
Art. 36-B.
VETADO.
Art. 36-C.
O advogado tem direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, direta ou indireta, autos de processos, físicos ou eletrônicos, findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, segredo de justiça ou não concluída a diligência, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.
§ 1ºQuando físicos, terá direito a carga de qualquer processo, mediante requerimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a carga será devidamente assinada pelo advogado em livro ou documento próprio, no momento que receber os autos.
§ 2ºÉ lícito ao advogado retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 3ºQuando eletrônico, será disponibilizado imediatamente o acesso ao processo eletrônico, mediante cadastro do advogado, vinculando-o para o acesso com prazo total da tramitação do processo, sem necessitar de pedido de prorrogação de prazo de acesso, sob pena de grave violação às prerrogativas.
§ 4ºNos autos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos.
Art. 36-D.
O advogado tem direito de reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer órgão de julgamento, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
Art. 36-E.
O advogado tem direito de ser intimado das decisões administrativas em seu domicílio ou local de trabalho, ou em sua sede profissional, se for pessoa jurídica, ou por meio eletrônico, sendo comunicação eletrônica ou diário oficial.
Parágrafo únicoEm todos os casos, a comunicação e a intimação deverão ser acompanhadas do nome completo por extenso do advogado nos autos, com indicação do número de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seguida da indicação da respectiva seccional.
Art. 36-F.
O advogado tem direito de usar da palavra, pela ordem, em qualquer órgão, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento.
Art. 36-G.
O advogado tem direito de dirigir-se diretamente aos julgadores e gabinetes, de todas as autoridades, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
Art. 36-H.
VETADO.
Art. 36-I.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 36-J.
O advogado tem direito de se retirar, juntamente com o interessado, do recinto onde se encontre aguardando para o ato processual, após 30 (trinta) minutos do horário designado, sem ter iniciado ou ausência da autoridade que deva presidir a ele, mediante simples comunicação, sendo obrigatório expedição de certidão por parte do órgão. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=48969514&in... 2/4
Art. 36-K.
VETADO.
Art. 36-L.
O advogado tem direito à suspensão dos prazos processuais quando estiver acometido de doença, desde que seja o único constituído no processo, devidamente comprovada por atestado médico, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 36-M.
A advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, desde que seja a única constituída no processo, tem direito a suspensão dos prazos processuais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento ou a adoção, nos termos do artigo 313, IX, do Código de Processo Civil, mediante comprovação de sua condição.
Parágrafo únicoO advogado pai ou adotante, desde que seja o único constituído no processo, tem direito à suspensão dos prazos processuais, pelo prazo de 30 (trinta) dias após o nascimento ou a adoção, mediante comprovação de sua condição.
Art. 36-N.
A advogada gestante tem direito a entrar em todos órgãos sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X.
Art. 36-O.
VETADO.
Art. 36-P.
VETADO.
Art. 36-Q.
VETADO.
Art. 36-R.
O advogado tem direito ao destacamento de honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o cliente, nos termos do artigo 22 § 4° da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, devendo receber diretamente os honorários destacados em conta bancária designada pelo advogado.
Art. 36-S.
O advogado tem direito de ingressar livremente:
IVETADO;
IIVETADO;
IIIVETADO;
IVem qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; e
Vpermanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados nos incisos anteriores, independentemente de licença.
Art. 36-T.
VETADO.

SEÇÃO II

Da Obrigatoriedade dos Órgãos de Disponibilizar Acesso ao Estatuto da OAB e desta Lei de Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia

Art. 36-U.
Os órgãos de toda a administração pública direta e indireta são obrigados a manter, nos locais de atendimentos ao público e gabinetes, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar em formato físico ou a disponibilizar meios de acesso instantâneo ao seu formato digital, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e desta Lei de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia, para consulta sempre que ocorrer dúvidas processuais e sobre as prerrogativas do Advogado junto a estes órgãos, podendo o exemplar do Estatuto da

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Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB ser disponibilizado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil - OAB por doação ou outro meio admitido.

SEÇÃO III

Das Penalidades

Art. 36-V.
O descumprimento das prerrogativas da advocacia ou processuais dos interessados previstas nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 36-W.
As sanções administrativas serão aplicadas pelos órgãos competentes dos Poderes Judiciário, Legislativo ou da Administração Pública em geral, após processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 36-X.
VETADO." (NR)
Art. 3.
Fica revogado o § 5° do artigo 84 da Lei n° 3.830, de 27 de junho de 2016.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de abril de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/04/2024, às 21:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047630774 e o código CRC 0FC9B5AD.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001362/2024-53 SEI nº 0047630774

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