Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5753, de 11 de abril de 2024
Lei nº 5753/2024
Nesta página
Art. 36-A. Art. 36. Art. 36-H. Art. 36. Art. 36-K. Art. 36. Art. 36-P. Art. 36-Q. Art. 36-S. Art. 36-T. Art. 36-X. Art. 1. Art. 84. Art. 2. Art. 36-A. Art. 36-B. Art. 36-C. Art. 36-D. Art. 36-E. Art. 36-F. Art. 36-G. Art. 36-H. Art. 36-I. Art. 36-J. Art. 36-K. Art. 36-L. Art. 36-M. Art. 36-N. Art. 36-O. Art. 36-P. Art. 36-Q. Art. 36-R. Art. 36-S. Art. 36-T. SEÇÃO II – Da Obrigatoriedade dos Órgãos de Disponibilizar Acesso ao Estatuto da OAB e desta Lei de Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia SEÇÃO III – Das PenalidadesAssembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
RECEBIDO NA DITEL Em W,oc42/zà& Horas On Pcirdauctat_
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência
que promulgou, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, Partes Vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei n° 5.753, de 11 de abril de 2024, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia", nas partes referentes ao inciso III do artigo 36-A, artigos 36-B, 36-H, caput e parágrafo único do artigo 36-1, artigos 36-K, 36-0, 36-P, 36-Q, e incisos I, II e III do artigo 36-5, artigos 36-T e 36-X.
Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 99, de 5 de junho de 2024.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2024.
Depu ad CELO CRUZ Pr si te -- ALE/RO
HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE
Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/R0 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Partes Vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembleia Legislativa do projeto transformado na Lei n2 5.753, de 11 de abril de 2024, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei n2 3.830, de 27 de junho de 2016, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia", nas partes referentes ao inciso Ilido artigo 36-A, artigos 36-B, 36-H, caput e parágrafo único do artigo 36-1, artigos 36-K, 36-0, 36-P, 36-Q e incisos I, II e III do artigo 36-5, artigos 36-T e 36-X.
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Marcelo Cruz,
Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 72 do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei n2 5.753, de lide abril de 2024:
Assembleia Legislativa do Estado de Rondónia.
Assembleia Legislativa do Estado de Rondónia.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 27 de ab
Depu ad ELO CRUZ Pr -- ALE/RO
HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE 12/04/2024 08:47 SEI/ABC - 0047630774 - Lei
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 66 Disponibilização: 12/04/2024 Publicação: 11/04/2024
GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI N° 5.753, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 3.830, de 27 de junho de 2016, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2° .................................................................................................................................
"Seção I Das Prerrogativas da Advocacia em Processos Administrativos
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=48969514&in... 1/4
SEÇÃO II
Da Obrigatoriedade dos Órgãos de Disponibilizar Acesso ao Estatuto da OAB e desta Lei de Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=48969514&in... 3/4
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB ser disponibilizado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil - OAB por doação ou outro meio admitido.
SEÇÃO III
Das Penalidades
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de abril de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/04/2024, às 21:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047630774 e o código CRC 0FC9B5AD.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001362/2024-53 SEI nº 0047630774
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=48969514&in... 4/4