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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 575, de 6 de julho de 1994

Lei nº 575/1994

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo auto

rizado a criar o Programa Estadual de Incentivo a Cultura, ligado à Secretaria de Estado da Educação-SEDUC e à Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 575 , DE 06 DE JULHO DE 1994

Autoriza o Poder Executivo a

criar o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, insti_ tui o Conselho de Desenvolvi

mento Cultural, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 2.
- São objetivos do Programa: V
Iincentivar a formação artística e cultural, mediante:
a)concessão de bolsas de estudo, pes_ quisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Estado há mais de 2 (dois) anos;
b)instalação e manutenção de ativida des sem fins lucrativos, destinados ã formação artístico-cultural;
IIincentivar a produção cultural e artística, mediante:
a)produção de discos, filmes e outras formas de %>i*ódutos culturais de natureza fonográfica, vídeonográfi^ ca e cinematográfica; *

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador 02

b)edição de obras relativas âs ciên cias humanas, às letras e âs artes;
c)realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d)cobertura de despesas com transpor te e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;
e)instituição e implantação do "Vale Cinema Brasileiro" e outras iniciativas similares;
IIIpreservar e divulgar o patrimônio cultural do Estado; e
IVdar apoio a outras atividades cul turais consideradas relevantes pela Secretaria de Estado da Educa ção-SEDUC e pela Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.
Art. 3.
- 0 Programa contará com recur sos provenientes de:
Idotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
IIdoações;
IIIlegados;
IVsubvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
Vdevolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VIpercentual de receitas decorrentes de projetos finknceiros; e f ,. VII - recursos de outras fontes.
Art. 4.
Q - No ato de recolhimento do Im posto sobre Operjaç\5es Relativas à Circulação de Mercadorias e so bre Prestações de sWviços de Transporte Interestadual e Intermuni GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Governador cipal e de Comunicação-ICMS, deduzida a parcela referente aos muni cípios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, do órgão arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultu ral-CNIC, a ser considerado na fixação da dotação orçamentária o Programa, na forma a ser estabelecida por decreto.
Art. 59.
- Será instituído, na Secreta ria de Estado da Educação-SEDUC e Fundação Cultural, do Estado de rondônia-FUNCER, o Conselho de Desenvolvimento Cultural, presidido pela pessoa indicada por ambas as instituições e composto, parita riamente, por membros indicados pelas entidades representativas das áreas culturais e artísticas, com existência legal e por técni_ cos designados pela Secretaria de Estado da Educação-SEDUC e Funda/ ção Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.
Parágrafo único- As funções dos mem bros do Conselho serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 6.
Q - 0 Conselho de Desenvolvimen

to Cultural terá as seguintes atribuições:

Isupervisionar a aplicação dos re cursos destinados ao Programa;
IIavaliar e aprovar os projetos cul turais a serem incentivados;
IIIacompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados; e
IVexpedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou indi_ vidualizada, a implementação dos projetos culturais a serem incen tivados.
Art. 79.
- Os financiamentos com recur

sos do Programa não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do custo total dos projetos culturais que satisfaçam as seguintes con dições:

Iapresentação dos projetos ã Secre taria de Estado da Educação-SEDUC e Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCERI, ^companhaíle^--das respectivas planilhas de custo; V GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Governador 04
IIcomprovação de que o proponente dispõe do montante remanescente para execução do projeto, ou está habilitado a obter financiamento de outra fonte devidamente iden tificada; e
IIIaprovação pelo Conselho de Desen volvimento Cultural.
Art. 89.
-0 Secretário de Educação e o Presidente da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER desi£ narão a unidade da Pasta que dará apoio ao Programa.
Art. 99.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão ã conta das dotações próprias consiçj; nadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 10.
- 0 Poder Executivo regulamen taraestaLei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publica ção.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 06 de julho de 1Í94, 1069 da República.

OSWALDO PIANA FILHO

IGovernador

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