Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5738, de 22 de janeiro de 2024

Lei nº 5738/2024

Ver fonte oficial 12 artigos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o objetivo de prestar assistência financeira, a fim de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que atendam às necessidades nutricionais durante o período letivo, em consonância com as políticas públicas educacionais vigentes e às normas e diretrizes da rede pública de ensino do Estado de Rondônia, às unidades escolares, aqui denominadas como Unidade Executora - UEx.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se como Unidade Executora entidades de direito privado, devidamente constituídas com personalidade jurídica própria, sem fins econômicos, representativa unidade escolar denominada Conselho Escolar, obedecida a legislação específica.
Art. 2.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
A receita do PEALE será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria de Estado da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas às regras de destinação.
Art. 4.
Os recursos financeiros do PEALE são destinados à aquisição de gêneros alimentícios, vedado qualquer outra destinação.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 5.
A execução dos recursos financeiros pelas Unidades Executoras ocorrerá mediante procedimento simplificado de contratação, conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo únicoA aquisição de gêneros alimentícios será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à unidade escolar produtos de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas as condições e os limites definidos em por ato normativo próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
As prestações de contas dos recursos recebidos do PEALE serão apresentadas pelas Unidades Executoras, conforme o caso, à Secretaria de Estado da Educação, instruídas pelos documentos indicados nas regulamentações do Programa.
§ 1ºA unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamentos.
§ 2ºA fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das Unidades Executoras e, conforme o caso, da Secretaria de Estado da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3ºA Secretaria de Estado da Educação e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 4ºSerá responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fazer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 5ºO gestor da Unidade Executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos das regulamentações do Programa.
Art. 7.
A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas do Programa sujeitará aos responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, cabendo à SEDUC, no âmbito de sua competência, provocar a aplicação dessas medidas.
Parágrafo únicoO gestor da Unidade Executora será solidariamente responsável pela aplicação dos recursos financeiros do PEALE, respondendo nas esferas administrativa, civil e criminal pelos atos que praticar em desacordo com esta Lei e/ou que causem danos ao Erário.
Art. 8.
Os decretos que regulamentam esta Lei deverão estabelecer:
Irequisitos para adesão ao Programa;
IIvalores e critérios para repasse de recursos;
IIIcondições para a efetivação dos gastos admitidos;
IVdatas-limite para o repasse de recursos;
Vprocedimentos para aquisição de gêneros alimentícios; e
VIregras simplificadas para prestação de contas pelas unidades executoras.
Art. 9.
Compete à SEDUC elaborar os manuais de orientações técnicas às Unidades Executoras, bem como promover as capacitações necessárias à boa administração e execução do PEALE de que trata esta Lei e as demais correlatas, sem prejuízo das orientações/diretrizes perpassadas pelo Ministério da Educação.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 21

Disponibilização: 01/02/2024 Publicação: 01/02/2024

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Institui o Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE, destinado às Unidades Executoras - UEx, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e revoga a Lei n° 3.753, de 30 de dezembro de 2015.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
s saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2023 de recursos repassados com base na revogada Lei nº 3.753, de 30 de dezembro de 2015, serão reprogramados para o exercício seguinte e serão utilizados seguindo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo únicoO prazo final para execução financeira dos saldos reprogramados e recursos transferidos em 2023, referente ao Cartão Corporativo específico do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE, destinados às unidades executoras, deverão obrigatoriamente ser utilizados até 31 de março de 2024, conforme critérios estabelecidos:
Io saldo financeiro que trata o parágrafo único deste artigo, deverá ser alocado para aquisição de quaisquer gêneros alimentícios, desde que previsto em cardápio escolar, devidamente elaborado e assinado por nutricionista responsável técnica dos programas de alimentação escolar, vedado qualquer outra destinação; e
IIa prestação de contas do saldo disponível no Cartão Corporativo deverá ser apresentada à SEDUC, em processo único, vinculado ao processo de concessão, em até 20 (vinte) dias do exaurido prazo a que se refere o parágrafo único deste artigo.
Art. 11.
Fica revogada a Lei n° 3.753, de 30 de dezembro de 2015, a contar de 31 de dezembro de 2023.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

(*) Republicação da Lei n° 5.738, de 22 de janeiro de 2024, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição n°14 do Diário Oficial do Estado, de 22 de janeiro de 2024.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 01/02/2024, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045471387 e o código CRC 7DA0C391.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0029.070226/2023-54 SEI nº 0045471387

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.