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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5736, de 22 de janeiro de 2024

Lei nº 5736/2024

23/01/2024 10:13 SEI/ABC - 0044788878 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 14 Disponibilização: 22/01/2024 Publicação: 22/01/2024

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Escolas Cívico-Militares - PEECIM, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, para ser implantado nas escolas selecionadas da rede pública estadual, revoga a Lei n° 5.668, de 5 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Escolas Cívico-Militares - PEECIM, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, para ser implantado nas escolas da rede pública estadual de ensino, a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de promover por meio da gestão escolar a melhoria da qualidade da educação básica na oferta do ensino fundamental e do ensino médio.
§ 1ºAs escolas cívico-militares já existentes na rede pública estadual de ensino por meio da adesão do Governo do Estado ao PEECIM, passam a integrar o PEECIM, bem como as unidades escolares que serão selecionadas.
§ 2ºO PEECIM será desenvolvido pela SEDUC com o apoio da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, por meio da Polícia Militar - PM e do Corpo de Bombeiro Militar de Rondônia - CBM, no tocante ao emprego dos militares da reserva remunerada, na promoção de ações destinadas ao fortalecimento de uma educação cidadã que promova os valores humanos, cívicos, éticos e morais voltados para a excelência da gestão escolar nas Escolas Cívico-Militares - ECIM.
§ 3ºAs escolas cívico-militares são unidades escolares da rede pública estadual de ensino, gerenciadas pela SEDUC, sob suas diretrizes, composta por servidores civis do quadro da Secretaria, em parceria com a SESDEC no que tange ao apoio de militares da reserva remunerada da Polícia Militar, Bombeiros Militar e/ou quadro misto.
§ 4ºO PEECIM é um programa complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual e não implicará o encerramento de outros programas ou a sua substituição.
Art. 2.
As escolas integrantes do PEECIM deverão acrescentar em sua denominação, por ato do Governador, após sua nomenclatura já existente, a seguinte expressão: "Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio xxxxxxx - Cívico-Militar".

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E VALORES

Art. 3.
São princípios do PEECIM: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45936250&i... 1/12
Ios princípios comuns a todas as instituições de ensino da rede pública estadual;
IIa gestão escolar de excelência nas áreas administrativa, educacional, didáticopedagógica, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares;
IIIo atingimento das metas educacionais estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO;
IVa melhoria da qualidade do ensino fundamental e médio, com ênfase no acesso, permanência e sucesso escolar com qualidade social, científica e cultural;
Vo ambiente escolar que favoreça a sensação de pertencimento e empoderamento educacional de seus integrantes;
VIa integração da comunidade e escola;
VIIo projeto pedagógico voltado para atender as competências gerais da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, da formação humana com ênfase nos valores, atitudes, civismo e patriotismo e o bem comum do cidadão;
VIIIa redução dos índices de todas as formas de violência detectadas na escola pública;
IXa redução do abandono e da evasão escolar do estudante; e
Xênfase nas avaliações internas e externas do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, do Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Rondônia - SAERO, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como nas avaliações internacionais, entre outras.
Art. 4.
São objetivos do PEECIM:
Iimplantar e implementar o programa nas Escolas Cívico-Militares - ECIM;
IIexpandir o modelo de escola cívico-militar no estado de Rondônia, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, a anuência do gestor da SEDUC, bem como a disponibilidade orçamentária da Secretaria;
IIIpropor formação continuada para a equipe da Coordenadoria Regional de Educação - CRE, para profissionais da ECIM que atuam no PEECIM, incluindo oficiais e monitores militares;
IVelaborar, disponibilizar e fazer cumprir diretrizes para as escolas cívico-militares;
Vdisponibilizar plataforma, monitorar, avaliar os resultados alcançados pela gestão escolar, com vista a certificação anual das escolas do PEECIM, conforme padrão a ser estabelecido pela SEDUC, em ato normativo próprio;
VIdotar as ECIMS de infraestrutura, mobiliário escolar, recursos humanos, orçamentários e financeiros para o pleno funcionamento do Programa;
VIIestabelecer parceria com a SESDEC quanto às regras/critérios de investigação minuciosa e de seleção de militares da reserva remunerada do quadro da Polícia Militar e Bombeiros Militar de Rondônia e/ou quadro misto para participar do processo seletivo de contratação e lotação pela SEDUC em cada ECIM;
VIIIelaborar e disponibilizar guia de comunicação visual das escolas cívico-militares;
IXelaborar o Projeto Político Pedagógico - PPP das ECIMS em consonância com às diretrizes estaduais para as escolas cívico-militares; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45936250&i... 2/12
Xestabelecer padrão de monitoramento e acompanhamento do PEECIM;
XIestabelecer prêmio de boas práticas nas ECIMS com premiação de práticas exitosas;
XIIcriar na estrutura da SEDUC a Coordenadoria Estadual da escola cívico-militar subordinada à Diretoria Geral de Educação - DGE; e
XIIIestruturar no Plano Plurianual - PPA da SEDUC, ações voltadas para atender as especificidades da escola cívico-militar.
Art. 5.
São valores do PEECIM:
Iética;
IImoral;
IIIrespeito;
IVhonestidade; e
Vcivismo que integra o Projeto Político e Pedagógico - PPP da escola cívico-militar.
§ 1ºA ECIM elaborará e reformulará anualmente o Projeto Político Pedagógico - PPP, nos termos da legislação educacional vigente, e contemplará eixos e iniciativas estratégicas voltados para a gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa da instituição de ensino, devidamente regulamentadas no Regimento Escolar.
§ 2ºA escola poderá eleger outros valores além dos básicos elencados e inseri-los em seu projeto pedagógico.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 6.
São diretrizes do PEECIM:
Ia elevação dos indicadores do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e demais indicadores educacionais da escola; e
IIa excelência educacional com base na gestão escolar de excelência, com o apoio dos militares da reserva remunerada nas atividades de monitoria, construção do Projeto Valores e no assessoramento do Corpo Diretivo da escola.

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 7.
São critérios para implantação do PEECIM:
Iescola pública da rede estadual de ensino que esteja localizada em área periférica e que apresenta estudantes em situação de vulnerabilidade social;
IIescola que apresenta baixos índices no IDEB;
IIIescola que oferta o ensino fundamental e o ensino médio;
IVescola que precisa ser revitalizada;
Vrealização e aprovação do modelo de escola via consulta pública à comunidade; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45936250&i... 3/12
VIdisponibilidade orçamentária e financeira da SEDUC e de quadro de Policiais e Bombeiros da reserva remunerada no município ofertante das forças de segurança auxiliares.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 8.
O processo de governança compreende os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para implementar, direcionar, monitorar, avaliar e certificar anualmente a atuação e os resultados alcançados na gestão escolar a partir das diretrizes do Programa Estadual de Escola CívicoMilitar, emanadas ou referendadas pela SEDUC, com vistas à condução e aperfeiçoamento de políticas públicas e prestação de serviços educacionais com qualidade para a sociedade.
Art. 9.
A estrutura de gestão e de governança do PEECIM será constituída pela SEDUC e pela SESDEC, competindo:
Ià SEDUC:
a)implantar, implementar e a coordenar estrategicamente as ações do PEECIM na escola cívico-militar, orientando nas questões legais, de escrituração escolar, dotando-as de infraestrutura, recursos humanos, mobiliários, recursos orçamentários e financeiros para o pleno funcionamento da unidade escolar;
b)selecionar escolas para implantação do programa com base nos critérios estabelecidos nesta Lei;
c)editar atos normativos necessários ao bom funcionamento e a operacionalização do programa na escola;
d)buscar parcerias e prestar apoio técnico às instituições participantes do Programa;
e)ofertar formação continuada aos profissionais que atuam na ECIM;
f)definir metodologia, contratações, projetos, uso de solução de tecnologia digital educacional que tragam inovações para sala de aula ou fora dela, que colaborem para a aplicação das diretrizes na ECIM, com a promoção de boas práticas pedagógicas, com o monitoramento e a avaliação da aplicação do modelo de gestão escolar, possibilitando a certificação de excelência educacional e o alcance de melhoria no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
g)elaborar, cumprir e fazer cumprir as diretrizes do programa estadual das escolas cívicomilitares;
h)elaborar e disponibilizar material pedagógico, contendo normas de Conduta para estudantes da ECIM, considerando as especificidades do modelo;
i)elaborar e disponibilizar Guia de Comunicação Visual das escolas cívico-militares, contendo cores, símbolos, artes, entre outros que caracterizam a ECIM;
j)monitorar e avaliar sistematicamente e anualmente, a implantação e implementação do programa de escola cívico-militar, com fito de promover seu aperfeiçoamento da gestão escolar da ECIM; e
k)definir as necessidades de contratação de militares, por posto ou graduação, em quantidade determinada por esta Lei.
IIà SESDEC, por meio da Polícia Militar e do Bombeiro Militar:
a)elaborar em conjunto com a SEDUC o Termo de Cooperação Técnica do programa e zelar pelo seu fiel cumprimento;

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b)garantir que os deveres dos militares lotados pela SEDUC na ECIM atuantes no programa sejam cumpridos integralmente;
c)responder, apurar a responsabilização e aplicar sanções, em caso de eventuais descumprimentos dos deveres do Oficial Gestor Educacional e do Monitor de estudantes do PEECIM;
d)emitir declaração ou documento similar, com informação a respeito do militar participante do PEECIM quanto ao comportamento, eventuais denúncias e/ou condenações por crimes de natureza militar ou comum e tomar as providências necessárias;
e)promover o chamamento, a seleção, o recrutamento, a subordinação, a supervisão, a aplicação de penalidades de militares da reserva remunerada atuantes no Programa;
f)realizar a formação continuada dos militares atuantes no programa para o cumprimento de suas funções na ECIM, sob a orientação da SEDUC;
g)comunicar à SEDUC qualquer necessidade relativa aos militares atuantes no programa; e
h)designar servidor para atuar como Ponto Focal nos assuntos e demandas relacionados ao PEECIM.
Parágrafo únicoFica instituído a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar intervenientes da SESDEC para firmamento do que se refere as alíneas "b" ao "g" do inciso II deste artigo.
Art. 10.
Será criada na estrutura da SEDUC a Coordenadoria Estadual das Escolas CívicoMilitares, vinculada à Diretoria Geral de Educação - DGE/SEDUC, que tem por objetivo coordenar e orientar pedagogicamente a implantação e a implementação do modelo de escola cívico-militar na rede pública estadual de ensino, em conformidade com as orientações e determinações emanadas pela SEDUC, seguindo a legislação educacional vigente.
§ 1ºSão atribuições do Coordenador Estadual das Escolas Cívico-Militares:
Icoordenar e orientar pedagogicamente a implantação e a implementação do modelo de escola cívico-militar na rede pública estadual de ensino;
IIelaborar em conjunto com setores da SEDUC as diretrizes e orientações pedagógicas necessárias para o bom desenvolvimento do PEECIM;
IIIcoordenar em conjunto com a Coordenadoria Regional de Educação a implementação das diretrizes das escolas cívico-militares e o PPP na ECIM;
IVparticipar da elaboração de documentos necessários à implementação do PEECIM;
Vmonitorar e avaliar em conjunto com os setores da SEDUC, Coordenadoria Regional de Educação - CRE, e demais instituições a ser constituídas, o desenvolvimento das ações, as metas educacionais alcançadas no modelo de gestão escolar da ECIM;
VIpropor e participar de formações continuadas sobre temáticas que envolvem a educação na escola cívico-militar;
VIIparticipar de encontros, seminários e eventos educacionais;
VIIIinteragir com setores e demais interessados para o desenvolvimento de mecanismo necessários ao PEECIM;
IXdirimir e esclarecer possíveis dúvidas relativas ao PEECIM;
Xparticipar de fórum e grupos de estudos educacionais relativos a ECIM; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45936250&i... 5/12
XIelaborar relatórios, fichas, instrumentais, portfólios entre outros; e
XIIelaborar e propor o PPA do programa e encaminhar ao setor competente.
§ 2ºSerá designado um técnico para atuar na Coordenadoria Regional de Educação - CRE, que atendam escolas cívico-militares sob sua jurisdição, tendo como atribuição acompanhar o cumprimento das atribuições técnicas nas unidades escolares que ofertam o programa cívico-militar, as orientações emanadas pela Coordenadoria Estadual das Escolas Cívico-Militar, as diretrizes do programa e a legislação educacional vigente.
Art. 11.
Será concedido ao Coordenador da Coordenadoria Estadual das Escolas CívicoMilitares o Cargo de Direção Superior - CDS, compatível com suas atribuições.
Art. 12.
Será lotado em cada escola cívico-militar do PEECIM, o quantitativo de no máximo 13 (treze) militares da reserva remunerada do quadro da Polícia Militar, do Bombeiro Militar de Rondônia ou quadro misto, para atuar no PEECIM, sendo que destes, 1 (um) militar será para atuar na função de oficial de gestão educacional do programa e coordenar o quantitativo máximo de 12 (doze) militares para atuar na função de monitores de estudantes em cada ECIM.
Art. 13.
s militares da reserva remunerada que atuarão na PEECIM, a serem lotados na escola cívico-militar, atenderão às condições e critérios estabelecidos na Lei n° 1.053, de 22 de fevereiro de 2002, que "Cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada e dispõe sobre a convocação dos inscritos para serviço ativo em caráter transitório, na forma prevista no art. 9° do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982.", ou outra que venha a substituí-la, e demais mecanismos legais e normativos estabelecidos pela Corporação da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Rondônia, e ainda atender aos critérios:
Iter nível superior em qualquer área; e
IIter especialização lato sensu e/ou stricto sensu nas áreas de educação, gestão de pessoas, administração, psicologia, assistência social ou equivalente nos cursos militares.
Parágrafo únicoOs militares atuantes no PEECIM atenderão às diretrizes das escolas cívicomilitares, aos objetivos do Programa estabelecidos no Termo de Cooperação Técnica entre a SEDUC e a SESDEC, às orientações técnicas emanadas pelas Secretarias parceiras, bem como à legislação educacional vigente, no que couber.
Art. 14.
São atribuições do militar na função de Oficial de Gestão Educacional do PEECIM:
Iassessorar o Diretor escolar, em assuntos educacionais na implantação e implementação do modelo na ECIM, visando atender aos objetivos da gestão na dimensão administrativa, didáticopedagógica e educacional do PEECIM;
IIresponder pelo Programa na escola no que tange as atribuições dos militares para o alcance dos objetivos do PEECIM, perante à SEDUC, SESDEC e demais órgãos;
IIIatuar, monitorar, avaliar, implementar, coordenar e supervisionar às atividades da Gestão Educacional relativa às atribuições dos monitores;
IVorientar, permanentemente, as ações dos monitores, no que diz respeito ao trato e ao relacionamento com os estudantes, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e as demais legislações que garantem a proteção integral às crianças e adolescentes;
Vassessorar o Diretor Escolar na gestão Administrativa e Didático-Pedagógica, nos assuntos referentes às especificidades da ECIM;

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VIparticipar da formação continuada ofertada aos profissionais da Escola, bem como as disponibilizadas pelo Comando Geral da Corporação a que pertença;
VIIacompanhar o Diretor Escolar nas formaturas gerais e nas solenidades cívicas da escola;
VIIImanter contato, receber e executar as orientações emanadas pelo Comando Geral da Corporação a que pertença, sobre assuntos relacionados a sua atuação e dos militares monitores na ECIM;
IXcomprometer-se com o alcance das metas e indicadores educacionais traçados pela/para a ECIM;
Xparticipar da elaboração do Projeto Político e Pedagógico - PPP, dos Projetos Valores e Momento Cívico, em colaboração com a supervisão escolar, os docentes e demais profissionais da ECIM;
XIestimular os militares monitores a executarem as atividades a eles pertinentes;
XIIcontribuir na elaboração de planos, projetos, programas, regulamentos, fichas, gráficos e documentos necessários no desenvolvimento do PEECIM;
XIIIexigir o correto uso de uniformes e a boa apresentação pessoal dos militares monitores;
XIVprovidenciar materiais e equipamentos necessários ao trabalho dos monitores;
XVreceber, controlar e zelar pela manutenção e conservação dos bens que estiverem sob a sua responsabilidade e dos monitores;
XVIresponsabilizar-se pela comunicação e documentos destinados aos monitores;
XVIIelaborar documentos, relatórios, pareceres e outros relativos às funções desempenhadas pelos militares no PEECIM;

XVIII - participar de demais atividades escolares;

XIXplanejar, orientar, acompanhar e coordenar a execução das atribuições dos militares monitores a ele subordinados; e
XXparticipar, quando convidado, do Conselho de Classe.
Art. 15.
s militares monitores são responsáveis pelo acompanhamento do cotidiano dos estudantes, atuando na gestão educacional, contribuindo no desenvolvimento de atitudes, valores humanos, cumprimento de normas, regras escolares dos estudantes, auxiliando na organização da rotina escolar, em parceria com o corpo docente, promovendo clima institucional de respeito e cordialidade entre os estudantes, demais profissionais da ECIM e de terceiros, além de cuidar do patrimônio público, em consonância com o PPP, com as diretrizes do Programa, com o Regimento Escolar e demais documentos orientadores da escola, bem como orientar as formaturas diárias, acompanhar e orientar as ações dos líderes das turmas, acompanhar o comportamento dos estudantes e, ainda, as seguintes atribuições:
Iassistir ao Oficial de Gestão Educacional no planejamento, na execução, no controle e na avaliação das atividades de gestão educacional, em coordenação com a Gestão didático-pedagógica;
IIatuar na área educacional, zelando pela disciplina escolar, pelo desenvolvimento de competências, habilidades, atitudes e valores dos estudantes da ECIM, em conformidade com as normas de conduta e atitudes da escola;
IIIcontribuir para a formação integral e o desenvolvimento humano global do estudante, para que sejam capazes de construir uma sociedade mais justa, ética, democrática, responsável, inclusiva, https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45936250&i... 7/12

sustentável e solidária;

IVcontribuir para a promoção do desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões, tais como, intelectual, física, emocional, social e cultural;
Vestimular o sentimento de amizade e solidariedade entre os estudantes;
VIatender os pais e/ou responsáveis do estudante sempre que solicitado, tratando-os com respeito e civilidade;
VIIacompanhar e comunicar a frequência ou infrequência do estudante na escola;
VIIIprocurar resolver os conflitos entre os estudantes no ambiente escolar com base no diálogo, na comunicação não violenta e na negociação;
IXatuar conjuntamente com a Orientação Educacional e lançar as ocorrências dos estudantes no sistema de gestão escolar;
Xparticipar da elaboração e da execução dos Projetos Valores e Momento Cívico da escola e, ainda, em outros projetos e programas incorporados pelo Projeto Político Pedagógico da Escola - PPP;
XIcontribuir com o Gestor Educacional, quando solicitado, para apuração de faltas comportamentais e atitudinais dos estudantes;
XIIorientar, acompanhar e motivar os estudantes a se dedicarem às atividades escolares;
XIIIestimular o respeito e o desenvolvimento do estudante, o espírito cívico, contribuindo para que os discentes entendam a importância da realização e participação nos cultos aos Símbolos Nacionais;
XIVacompanhar os estudantes por ocasião de representações externas, como jogos, passeios, visitas culturais, entre outras, zelando pela segurança e pelo comportamento adequado deles;
XVmanter o Oficial de Gestão Educacional informado quanto às principais ocorrências nas suas turmas de estudantes;
XVIcompartilhar com os demais monitores as experiências vivenciadas com as suas turmas para o aprimoramento da gestão educacional;
XVIImanter-se bem uniformizado e com boa apresentação pessoal;

XVIII - acompanhar a entrada e a saída dos estudantes na escola;

XIXconduzir as formaturas das turmas de estudantes que coordena e auxiliar na preparação e execução das formaturas em geral;
XXorientar a correta utilização dos uniformes aos estudantes de acordo com as orientações previstas;
XXIentoar o Hino Nacional, o Hino do Estado, o Hino do Município e o Hino à Bandeira aos estudantes, bem como outras canções que possam ser ensinadas e cantadas na escola;
XXIIorientar, acompanhar e incentivar as atividades do grêmio estudantil e dos líderes de classe;

XXIII - elogiar os estudantes por atitudes positivas, preocupando-se em não desmerecer os demais;

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XXIVconferir a presença do estudante após receber a apresentação da turma pelo líder de classe;
XXVacompanhar as turmas durante os deslocamentos para as salas de aula e outras atividades escolares;
XXVIgarantir que todos os estudantes tomem conhecimento de orientações, informações e avisos na ECIM;

XXVII - coordenar e acompanhar as refeições dos estudantes na ECIM;

XXVIII - conversar com o estudante reservadamente, se necessário, e sempre fazê-lo acompanhado de outro monitor;

XXIXmanter uma relação de camaradagem com o estudante, de forma respeitosa e condizente com a função;
XXXcontribuir e participar no ensaio e no desfile do Dia da Independência, quando possível, bem como outras atividades segundo programação da SEDUC; e
XXXIexecutar as atribuições demandadas pelo Oficial de Gestão Educacional pertinentes ao PEECIM, bem como outras atividades pertinentes a sua atuação constantes no PPP da escola.
Art. 16.
A formação continuada dos militares será proposta pela SESDEC em conjunto com a SEDUC e deve ocorrer antes do início de cada ano letivo e ao longo dele, apoiada na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no PPP da escola, no referencial Curricular para Ensino Fundamental e Médio do estado de Rondônia, na legislação educacional brasileira vigente e nas legislações de cada corporação, de forma criteriosa, no que couber, observando-se que os estudantes não são militares.
Art. 17.
As atribuições do corpo de militares monitores são complementares às dos docentes e não concorrentes, sendo proibido que os substituam em sala de aula ou fora dela.
Art. 18.
A SEDUC contratará com os militares da Reserva Remunerada selecionados pela SESDEC, conforme as condições e critérios estabelecidos na Lei n° 1.053, de 2002, ou outra que venha a substituí-la, bem como ter como base os demais mecanismos legais e normativos estabelecidos pelo Governo do Estado por meio da Corporação da Polícia Militar e do Bombeiro Militar de Rondônia para atuar na ECIM.
Art. 19.
A carga horária do contrato de trabalho do militar, atuante no PEECIM, será de 40h semanais a ser cumprida no período diurno, exclusivamente na ECIM.
Art. 20.
Cabe exclusivamente à SEDUC solicitar da SESDEC que realize o chamamento, a seleção, o recrutamento, a convocação de militares, a disponibilização da lista dos selecionados/convocados para atuar no programa, bem como monitorar o desempenho dos mesmos nas funções designadas e na execução das atribuições na ECIM, exigindo a aplicação de penalidades de militares da reserva remunerada, quando necessário, aos atuantes no PEECIM.
Art. 21.
Após a comunicação à SESDEC de atos e condutas do militar incompatíveis com a função que desempenha e em desacordo com as diretrizes do programa e legislação vigente, fica o militar suspenso de suas atividades e da remuneração do PEECIM, devendo ser oportunizado o contraditório e ampla defesa, confirmando o ato, a SEDUC promoverá o imediato rompimento do contrato de trabalho do militar.
Parágrafo únicoA prestação de serviços educacionais tem caráter precário e não gera qualquer direito indenizatório ao militar afastado antes do prazo inicialmente previsto.

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Art. 22.
A SEDUC promoverá o desligamento por interesse ou conveniência da administração a qualquer tempo, consoante o disposto no art. 9° da Lei n° 1.053, de 2002, ou ao fim do contrato de trabalho do militar atuante no PEECIM.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 23.
A avaliação da aprendizagem na ECIM seguirá as orientações emanadas pela Secretaria de Estado da Educação, com base na legislação educacional estadual e nacional vigente, a ser aplicada nas diferentes etapas, modalidades e forma de oferta de ensino.
Art. 24.
A SEDUC criará/contratará mecanismo de gestão educacional, solução de tecnologia educacional, visando o monitoramento e a avaliação da aplicabilidade do modelo de escola cívico-militar em consonância com as diretrizes, o PPP da ECIM, e documentos orientadores, observando os objetivos, os indicadores educacionais, as metas alcançadas estabelecidas no programa, bem como a eficiência e eficácia da gestão escolar compartilhada entre outros.
Parágrafo únicoA SEDUC será responsável pela criação/aquisição de plataforma, aplicativo, ferramenta digital para monitorar elementos importantes relativos ao Programa, sendo a implantação, a Gestão Administrativa, a Gestão Didático-Pedagógica, a Gestão Educacional, possibilitando a criterização para a certificação de excelência educacional.
Art. 25.
A escola cívico-militar terá gestão escolar de excelência educacional por meio das diretrizes para as ECIMS, do planejamento estratégico proposto no PPP da escola, de outros mecanismos constituídos, visando o alcance de metas educacionais estabelecidos pelo sistema educacional vigente.
§ 1ºA SEDUC estabelecerá as normas para a execução da certificação das unidades escolares do Programa que compreende a mensuração e a verificação da aplicação do modelo cívico-militar - PEECIM.
§ 2ºSerá criado um mecanismo para observar as boas práticas escolares, com a criação e a aplicação de um índice de excelência educacional a ser definido e aplicado no processo de mensuração e avaliação dos resultados alcançados pela escola do PEECIM.
§ 3ºAs boas práticas poderão ser incentivadas a partir de um código de ética estruturado a ser seguidos pelo corpo discente, docente e de apoio à escola, poderá ser estabelecido um distintivo a ser usado por todos que cumprirem o Código de Ética, chamado "Ordem da Legião de Honra", o distintivo poderá ser outorgado aos membros da escola, aos cidadãos da comunidade ou a qualquer pessoa admitida, desde que seja cumpridor do Código de Ética.
§ 4ºA SEDUC promoverá seminário, encontros, produções gráficas, entre outras formas de divulgação, o compartilhamento das boas práticas como ferramenta pedagógica voltada para à gestão de excelência educacional da escola nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa com intuito de auxiliar e contribuir com a melhoria da gestão escolar e o atingimento dos objetivos educacionais da ECIM.
§ 5ºA SEDUC poderá deliberar sobre a atuação de avaliadores/auditores externos no processo de mensuração, avaliação e certificação educacional do modelo de escola cívico-militar.
Art. 26.
Considera-se certificação, no âmbito do PEECIM, o processo de monitoramento e de avaliação quanto à adoção, implantação e implementação do modelo de gestão escolar da ECIM.
Parágrafo únicoA certificação será atribuída em três níveis, sendo o básico, o intermediário e o avançado, de acordo com as regras e definições elaboradas pela SEDUC.
Art. 27.
São objetivos da certificação do PEECIM:

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Idemonstrar, com base em evidências educacionais, que a gestão do PEECIM é efetivamente aplicada na escola;
IIpossibilitar uma análise com equidade, identificando cada escola como ponto de partida, conforme o seu grau de avanço na aplicação e nos resultados obtidos; e
IIIobservar a melhoria dos processos na escola, proporcionando condições favoráveis para a melhoria dos indicadores de educação estadual e nacional.

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 28.
PEECIM será executado por meio de ações e instrumentos que incluam:
Ietapa inicial de seleção da unidade escolar pelo gestor da SEDUC com base nos critérios estabelecidos nesta Lei, consulta pública formal e execução do modelo na ECIM;
IIseleção e contratação de militares da reserva remunerada das forças auxiliares de segurança local, constituídos por militares da polícia e/ou do corpo de bombeiros;
IIIformação continuada de militares, de gestores, de professores e dos demais profissionais da ECIM;
IVfomento de condições do funcionamento escolar, recursos humanos, materiais, técnico, orçamentário e financeiro;
Vviabilização de material pedagógico aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;
VIpromoção e difusão de boas práticas nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa;
VIImonitoramento e avaliação da implementação da ECIM para fins de certificação; e
VIIIrevitalização e fortalecimento da infraestrutura escolar.
Art. 29.
A SEDUC elaborará Guia com as orientações de normas de conduta e atitudes para aplicar na escola cívico-militar.
Art. 30.
A ECIM promoverá valores que favoreçam o desenvolvimento integral do estudante, atividades extracurriculares, que ampliem a visão de mundo e do futuro do estudante, bem como buscará desenvolver talentos que vão além da visão acadêmica.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
Para a execução do Programa, a SEDUC poderá criar e solicitar produtos e serviços educacionais para implementar o PEECIM, bem como firmar convênios, termos de cooperação técnica, acordos, entre outros instrumentos técnicos e legais previstos em lei.
Art. 32.
s militares atuantes no PEECIM utilizarão, na execução das suas funções, fardamentos, equipamentos e armamentos da corporação a qual pertencem nas escolas cívico-militares do PEECIM.
Art. 33.
s militares atuantes no PEECIM não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, conforme preconiza a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

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Art. 34.
Não serão exercidas atividades policiais pelos militares contratados para o exercício das atribuições previstas nesta Lei.
Art. 35.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo Estadual.
Art. 36.
Em casos omissos a SEDUC poderá disciplinar por ato próprio.
Art. 37.
Fica revogada a Lei n° 5.668, de 5 de dezembro de 2023.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de janeiro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/01/2024, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044788878 e o código CRC DA66A220.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0029.066782/2023-26 SEI nº 0044788878

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