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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5732, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 5732/2024

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Art. 1.
Fica reservado às negras e aos negros o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado de Rondônia.
§ 1ºA reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2ºNa hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, deverá esse número ser aumentado para o primeiro número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3ºA reserva de vagas a candidatos negros deverá constar expressamente nos editais dos concursos públicos, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

1943 RONDÔNIA 1981

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.732, DE 8 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a reserva a candidatos negros de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1ºOs órgãos públicos poderão adotar critérios complementares à autodeclaração de cor ou raça do candidato, em especial - ESA DO RONDONIENSE
a)a exigência de autodeclaração presencial ou de fotografias;
b)a exigência de documento público oficial do candidato ou de seus genitores, nos quais esteja consignada a cor preta ou parda;
c)a formação de comissões para confirmação do pertencimento racial declarado pelo candidato. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RQ CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

RONDÔNIA 1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

§ 2ºOs critérios complementares tratados no § 1º deste artigo somente poderão ser adotados em processos transparentes, passíveis de fiscalização por organizações da sociedade civil com atuação no combate à discriminação ou promoção da igualdade racial, desde que sejam estabelecidos previamente critérios que levem em consideração o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial do candidato.
§ 3ºNa hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, sendo nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o direito do contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1ºOs candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2ºEm caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3ºNa hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4.
A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. A. Art. 58 Esta Lei não se aplicara os cujos edi s tiverem sido ou
Art. 5.
Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de janeiro de 2024. HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Deputado MARCELO CRUZ Presidente-ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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