Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5731, de 5 de janeiro de 2024
Lei nº 5731/2024
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 3
Disponibilização: 08/01/2024 Publicação: 05/01/2024
Acrescenta dispositivos à Lei n° 4.170, de 7 de novembro de 2017, que "Determina a obrigatoriedade de afixação de placa informativa contra o abuso, exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes".
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE
RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5°-A. O descumprimento do disposto nesta Lei, após o prazo estabelecido no artigo 5°- B, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/01/2024, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044890180 e o código CRC B28779EA. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006131/2023-55 SEI nº 0044890180