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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5730, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 5730/2024

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 3

Disponibilização: 08/01/2024 Publicação: 05/01/2024

Dispõe sobre a criação da capacitação profissional inclusiva, adaptada e acessível, por meio de cursos específicos, a serem oferecidos pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional - IDEP, no âmbito do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a criação da capacitação profissional inclusiva, adaptada e acessível, por meio de cursos específicos, a serem oferecidos pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional - IDEP, com o objetivo de promover a inclusão e a qualificação profissional de pessoas com deficiências ou com doenças raras, consideradas capazes ou parcialmente capazes.
Art. 2.
Os cursos oferecidos na capacitação profissional inclusiva serão adaptados à realidade e às necessidades das pessoas com deficiências e doenças raras em suas mais diversas necessidades, sejam elas arquitetônicas, tecnológicas, sociais, afetivas, comunicativas, e demais dimensões específicas, considerando suas particularidades individuais e os recursos necessários para garantir sua plena participação e, por fim, inserção e permanência no mercado de trabalho.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Serão realizadas ações de sensibilização e conscientização junto ao corpo docente e aos demais alunos do IDEP, a fim de promover a inclusão e o respeito à diversidade.
Art. 7.
O IDEP deverá disponibilizar recursos de acessibilidade, como materiais adaptados, tecnologias assistivas e infraestrutura adequada, para garantir a plena participação das pessoas com deficiência nos cursos oferecidos.
Art. 8.
O Poder Executivo criará mecanismos de avaliação e acompanhamento contínuo dos resultados alcançados pela capacitação profissional inclusiva, a fim de garantir sua efetividade e possibilitar ajustes e melhorias ao longo do tempo.
Art. 9.
As despesas decorrentes da implementação desta capacitação profissional inclusiva correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/01/2024, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044966847 e o código CRC 4E1B7AA3.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006137/2023-22 SEI nº 0044966847

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