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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5729, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 5729/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado de Rondônia, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau rondoniense por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cacaus de categorias superiores.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cacaus classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 3

Disponibilização: 08/01/2024 Publicação: 05/01/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
Ia sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de cacau;
IIo desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
IIIo aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cacaus especiais e de qualidade superior;
IVa adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
Va articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VIo estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VIIa valorização dos cacaus do Estado e o acesso a mercados de cacaus especiais e de qualidade.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
Ia pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
IIa assistência técnica e a extensão rural;
IIIa capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
IVo associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
Vas certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIas informações de mercado; e
VIIos fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4.
Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIVETADO;
IIIVETADO;
IVestimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacaus especiais e de qualidade;
Vfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VIpromover o uso de boas práticas agrícolas;
VIIVETADO; e
VIIIVETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/01/2024, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044801149 e o código CRC 0475726E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006136/2023-88 SEI nº 0044801149

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