Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5728, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 5728/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 3

Disponibilização: 08/01/2024 Publicação: 05/01/2024

Dispõe sobre a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar no âmbito do estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições:
Ia ozonioterapia somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;
IIa ozonioterapia somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou órgão que a substitua; e
IIIo profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/01/2024, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044912840 e o código CRC 5DF1CD6E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006119/2023-41 SEI nº 0044912840

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.