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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5727, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 5727/2024

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 3

Disponibilização: 08/01/2024 Publicação: 05/01/2024

Assegura a prioridade no atendimento psicológico na rede pública de saúde do Estado de Rondônia às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vitimas de abuso e exploração sexual.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a prioridade no atendimento psicológico em toda a rede pública de saúde do Estado de Rondônia às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vitimas de abuso e exploração sexual.
Parágrafo únicoA comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deverá ser feita por meio de laudo médico ou laudo pericial.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/01/2024, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044960378 e o código CRC 3D42E3D8.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006114/2023-18 SEI nº 0044960378

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