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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5723, de 4 de janeiro de 2023

Lei nº 5723/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2

Disponibilização: 05/01/2024 Publicação: 04/01/2024

Altera o artigo 1° da Lei n° 4.615, de 21 de outubro de 2019, que "Institui a Semana Estadual da Mãe Atípica e dá outras providências.".

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o artigo 1° da Lei n° 4.615, de 21 de outubro de 2019, que "Institui a Semana Estadual da Mãe Atípica e dá outras providências.", o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica instituída a Semana Estadual da Mãe Atípica no Estado de Rondônia, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 04/01/2024, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044606527 e o código CRC 844004A8.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006112/2023-29 SEI nº 0044606527

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