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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5722, de 4 de janeiro de 2023

Lei nº 5722/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2

Disponibilização: 05/01/2024 Publicação: 04/01/2024

Declara o Café Robusta da Amazônia Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Café Robusta da Amazônia Instituído como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Rondônia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 04/01/2024, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044573405 e o código CRC C9C30F36.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006118/2023-04 SEI nº 0044573405

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