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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5721, de 4 de janeiro de 2023

Lei nº 5721/2023

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2

Disponibilização: 05/01/2024 Publicação: 04/01/2024

Fica instituída a Semana Alusiva à Cultura, Incentivo e Difusão da Língua Pomerana no Calendário Oficial do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Alusiva à Cultura e Incentivo à Difusão da Língua Pomerana no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, a ser realizada, anualmente, na semana na qual recair o dia 28 de junho.
Art. 2.
Caberá aos órgãos competentes fixar a programação a ser desenvolvida durante a Semana Alusiva à Cultura e Incentivo à Difusão da Língua Pomerana, devendo ser observadas as seguintes ações direcionadas à criação de uma política pública de promoção da cultura pomerana no Estado de Rondônia:
Ivalorizar a herança linguística e cultural como forma de salvaguardar o patrimônio material e imaterial do povo tradicional pomerano, como base de identidade e cidadania;
IIpromover o conhecimento, a fala e a escrita da Língua Pomerana, especialmente nas famílias descendentes de imigrantes pomeranos e com as novas gerações, por meio de ações de cunho social e educação informal;
IIIpor meio da cultura pomerana, caracterizar a identidade da comunidade e promover turismo sustentável;
IVVETADO;
VVETADO;
VIVETADO;
VIIpor meio da Língua Pomerana, incentivar os saberes tradicionais, como música, canto, teatro, danças, gastronomia, jogos, entre outros; e
VIIIVETADO.
Art. 3.
As pessoas jurídicas estabelecidas no estado de Rondônia poderão aplicar a presente Lei, de acordo com seus interesses, para atendimento a seus clientes, inclusive em materiais publicitários.
Art. 4.
Fica proibido qualquer ato discriminatório em razão da utilização da Língua Pomerana.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 04/01/2024, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044629364 e o código CRC DE4E6586.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006130/2023-19 SEI nº 0044629364

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