Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 572, de 22 de junho de 1994

Lei nº 572/1994

Ver fonte oficial 5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

Cria o Município de Vale do Anari, desmembrado da área territorial do Município de Machadinho D'Oeste.

,

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado o Município de Vale do Anari, com sede na Vila Anari, elevada â categoria de cida de, com a denominação de Vale do Anari, desmembrado da área ter ritorial do Município de Machadinho D'Oeste.
Art. 29.
- 0 Município de Vale do Anari tem seus limites assim definidos: começa no Rio Ji-Paraná ou Macha do na foz do Igarapé Pascana sobe o Igarapé Pascana até o limite da Reserva Biológica do Jaru; segue o limite da Reserva Biológica do Jaru até o limite com o Estado do Mato Grosso do divisor de águas na Serra Grande; segue o limite com o Estado do Mato Grosso até al_ cançar as nascentes do Igarapé Grande na Serra Grande; daí seguin do pelo divisor de águas da Serra Grande até encotrar no Rio Tarumã a foz do Igarapé Manduqinha até suas nascentes, daí acompanha o di_ visor de águas até as nascentes do Igarapé Cajueiro, desce o Igara pé Cajueiro até a sua foz no Rio Ji-Paraná ou Machado; daí por uma linha reta até a foz do Igarapé Anarizinho no Rio Anari; sobe o Rio Anari até as suas nascentes; daí por uma linha reta até as nascentes do Igarapé Itamaraí; desce o Igarapé Itamaraí até o Rio Machadinho; desce o Rio Machadinho até o Igarapé Tararé; sobe o Igarapé Tamaré até suas nascentes no limite da Reserva Florestal Aquariquara; U se gue o limite da Reserva Florestal Aquariquara até a linha C-7 6; \sev gue a linha C-76 até encontrar o limite do D.T. Assunção com a *^;-.--- >

* * ««

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

02 Gabinete do Governador

ba Machadinho; segue o limite do T.D. Assunção com a Gleba Machadi nho até o paralelo 99 30'00"; segue por este paralelo até o Rio Ji-Paraná ou Machado; desce o Rio Ji-Paraná ou Machado até o Igara pé Pascana, ponto de partida.

Art. 39.
- A instalação do município ora criado, dar-se-á, com a posse do Prefeiro, Vice-Prefeito e Ve readores eleitos na forma da lei, nos termos do Art. 108, da Cons tituição Estadual.
Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 22 de junho de 1994, 1069 da República.

OSWALDO PIANA FILHO

V íovernador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.