Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5716, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 5716/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2

Disponibilização: 05/01/2024 Publicação: 04/01/2024

Altera dispositivos das Leis n° 688, de 27 de dezembro de 1996, n° 5.598, de 25 de agosto de 2023, e Lei n° 5.621, de 18 de setembro de 2023.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 27-A da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 27-A.
As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 5, 9 e 12 da alínea "d" e nas alíneas "g", "h" e "k" do inciso I do art. 27, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Os incisos I e II do art. 7° da Lei n° 5.598, de 25 de agosto de 2023, que "Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Tocantins, conforme a Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7° .....................................................................................................................................

I15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), nas operações com produtos importados do exterior; e
II7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento), nas demais operações.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
O inciso II do art. 2° da Lei n° 5.621, de 18 de setembro de 2023, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2° ........................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

IIpagamento à vista ou parcelado do crédito tributário.

........................................................................................................................................" (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1° e 2°, a partir de 12 de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 04/01/2024, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044856043 e o código CRC C0FA0D46.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.513686/2020-07 SEI nº 0044856043

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.