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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5715, de 29 de dezembro de 2023

Lei nº 5715/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 245

Disponibilização: 01/01/2024 Publicação: 29/12/2023

Acresce dispositivo à Lei n° 5.709, de 21 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 9°-A à Lei n° 5.709, de 21 de dezembro de 2023, que "Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional e dá outras providências.", com a seguinte redação:

"Art. 9°-A Caberá à SEAS, diante da necessidade, desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, inclusive em regime de mutirão e autogestão, tendo por objetivo atender às demandas habitacionais do Estado, mediante regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se valer de parcerias com o setor público, com os entes federados, com o setor privado, governos e instituições internacionais, além de entidades da sociedade civil organizada que promovam a produção de habitações populares e de interesse social." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/12/2023, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044788535 e o código CRC 0520E924.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.006335/2023-48 SEI nº 0044788535

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