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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5702, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 5702/2023

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Art. 1.
Fica sujeito aos regramentos desta Lei o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONDEF, criado pela Lei n° 1.939, de 31 de julho de 2008.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 238

Disponibilização: 20/12/2023 Publicação: 19/12/2023

Dá novo regramento ao Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONDEF e revoga a Lei n° 1.939, de 31 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O CONDEF, órgão de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, terá as seguintes atribuições:
Ipropor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Estado referentes à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IIassegurar a efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;
IIIacompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;
IVacompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
Vpropor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VIpropor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIIdeliberar sobre o Plano de Ação Estadual Anual;
VIIIacompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência;
IXcolaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em âmbito estadual;
Xcriar uma rede de articulação e comunicação entre os conselhos municipais;
XImanter cadastro atualizado dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIIeleger seu corpo diretivo;
XIIIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIVconvocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com deficiência e o Fórum eleitoral;
XVincentivar campanhas de conscientização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à educação, reabilitação e inclusão social da pessoa com deficiência; e
XVIanalisar os editais dos concursos públicos a fim de verificar o respeito ao cumprimento a reserva legal de vagas para a pessoa com deficiência.
§ 1ºA SEAS garantirá infraestrutura ao funcionamento regular do CONDEF.
§ 2ºEntende-se por deliberação do CONDEF, o ato de empreender reflexões e/ou discussões sobre a política da pessoa com deficiência, no intuito de auxiliar o órgão gestor da Política da Pessoa com Deficiência nas decisões.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquelas definidas na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 e Decreto Federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, ou outra legislação que as substituírem.
Art. 4.
O CONDEF será composto por 14 (quatorze) membros representantes de órgãos governamentais e organizações não governamentais, de forma paritária, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1ºO CONDEF será presidido por um de seus integrantes eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de 1 (um) ano, autorizada uma única recondução, assegurada a alternância entre o Governo e a Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência.
§ 2ºOs membros do CONDEF não serão remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante, conforme o artigo 2° da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3ºAs demais competências, composição, estrutura e funcionamento do CONDEF deverão ser definidos por ato próprio do Governador, que deverá ser editado com tal finalidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
Fica revogada a Lei n° 1.939, de 2008.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/12/2023, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044556084 e o código CRC 331C874A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.068084/2022-12 SEI nº 0044556084

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