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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 570, de 22 de junho de 1994

Lei nº 570/1994

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I

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

Cria o Município de Alto Alegre dos Parecis, desmembrado da área territorial dos Municípios de Alta Floresta D'Oeste e Cere

jeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Alto Alegre dos Parecis, com sede na cidade do mesmo nome; desmem brado da área territorial dos Municípios de Alta Floresta D'Oeste e Cerejeiras.
Art. 2.
- O Município de Alto Alegre dos Parecis tem seus limites assim definidos: começa no cruzamento da linha P-42 com o Rio Branco, sobe por este rio até suas nascen tes na Serra dos Parecis, daí pela cumeada da dita serra até as nas centes do Igarapé São João, desce por este igarapé até o Igarapé Providência, desce o Igarapé Providência até o Rio Verde, desce por este rio até o Rio Guaporé, desce o Rio Graporé até o Rio Mequéns, sobe o Rio Mequéns até o meridiano 62° 00'00" segue por este meri_ diano até a linha 85, segue por esta linha até a linha 158, segue pela linha 158 até a linha P-70, segue a linha P-70, até a linha P-44, segue a linha P-44 até a linha P-65, segue a linha P-65 até a linha P-42, segue por esta linha até o Rio Branco, ponto de partida.
Art. 3.
Q - A instalação do município ora criado, dar-se-á, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Ve readores eleitos na forma da lei, nos termos do Art. 108, da Cons tituição Estadual. A
Art. 4.
- Esta Lei entra am vigor na

data de sua publicação.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

02. Gabinete do Governador

Art. 5.
- Revogam-se as disposições em

contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 22 de junho de 1994, 106° da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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