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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5695, de 18 de dezembro de 2023

Lei nº 5695/2023

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Art. 1.
Fica concedido reajuste no soldo dos Militares, consolidado no Anexo Único da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado, e dá outras providências.".

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 237

Disponibilização: 19/12/2023 Publicação: 18/12/2023

Concede reajuste no soldo dos Militares, altera Anexos, altera e acresce dispositivos às Leis n° 1.063, de 10 de abril de 2002, n° 5.230, de 23 de dezembro de 2021, Decreto-Lei n° 09-A, de 09 de março de 1982 e revoga a Lei n° 2.656, de 20 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam alterados os §§ 1° e 3°, os incisos I e II e o caput do art. 14; os incisos I, II, III e IV do § 4° do art. 16; o caput do art. 19; o caput do art. 20 e o caput do art. 21 da Lei n° 1.063, de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 14.
A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades docentes para os Militares do Estado, em estabelecimentos de ensino de suas respectivas instituições, nos seguintes valores:
IR$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por hora-aula efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior de natureza militar; e
IIR$ 100,00 (cem reais) por hora-aula efetivamente ministrada aos demais cursos ou estágios de natureza militar.
§ 1ºA indenização de que trata este artigo é devida aos instrutores legalmente designados.
§ 3ºAos monitores legalmente designados será devido o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por hora-aula efetivamente ministrada, nas mesmas condições dos §§ 1° e 2°.
Art. 16.
...................................................................................
§ 4º...........................................................................................
IR$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais) para os Cursos Superiores de Polícia e Bombeiro Militar, e de Aperfeiçoamento;
IIR$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais) para os Cursos de especialização e extensão;
IIIR$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para o curso de formação, exceto para os cursos de ingresso na carreira militar do Estado;
IV70% (setenta por cento) dos valores indicados nos incisos I, II e III, quando os respectivos cursos forem realizados na sede em que o Militar do Estado estiver servindo.
Art. 19.
Será devido Adicional de Compensação Orgânica, destinado a compensar os desgastes orgânicos consequentes dos danos psicossomáticos, resultantes do desempenho continuado das atividades especiais ou insalubres seguintes:
Art. 20.
Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor mensal de R$ 253,46 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) para custear as suas despesas com alimentação.
Art. 21.
Militar do Estado da ativa faz jus ao auxílio fardamento mensal, no valor de R$ 432,27 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), para custear as despesas com aquisição de seu fardamento básico.

.................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Fica alterado o caput do art. 1° da Lei n° 5.230, de 23 de dezembro de 2021, que "Institui o Adicional de Compensação Orgânica, para militares do Estado de Rondônia que desenvolvem atividades de Mergulho de Segurança Pública, acrescenta e revoga dispositivo da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002.", que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 1.
Fica instituído o Adicional de Compensação Orgânica destinado à compensação dos desgastes orgânicos decorrentes de atividades regulares de Mergulho de Segurança Pública por militares habilitados por meio de Curso de Mergulhador Autônomo - CMAut ofertado por qualquer organização militar, e desde que formalmente designados para o exercício de tais atribuições.

.................................................................................................." (NR)

Art. 4.
Fica acrescido o § 4° ao art. 19 da Lei n° 1.063, de 2002, com a seguinte redação:

"

Art. 19.
.................................................................................
§ 4ºOs valores devidos a título de adicional de compensação orgânica a que se refere o caput serão pagos da seguinte forma:
IR$ 1.477,09 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos) ao Coronel;
IIR$ 1.338,39 (mil e trezentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) ao TenenteCoronel;
IIIR$ 1.169,85 (mil e cento e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) ao Major;
IVR$ 970,60 (novecentos e setenta reais e sessenta centavos) ao Capitão;
VR$ 803,09 (oitocentos e três reais e nove centavos) ao 1° Tenente;
VIR$ 710,04 (setecentos e dez reais e quatro centavos) ao 2° Tenente;
VIIR$ 641,06 (seiscentos e quarenta e um reais e seis centavos) ao Aspirante a Oficial;
VIIIR$ 633,38 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) ao Subtenente;
IXR$ 541,35 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) ao 1° Sargento;
XR$ 480,05 (quatrocentos e oitenta reais e cinco centavos) ao 2° Sargento;
XIR$ 434,12 (quatrocentos e trinta e quatro reais e doze centavos) ao 3° Sargento;
XIIR$ 357,46 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos) ao Cabo; e
XIIIR$ 327,62 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) ao Soldado." (NR)
Art. 5.
Fica acrescido o § 3° ao art. 1° da Lei n° 5.230, de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 1° ...................................................................................

§ 3ºOs valores devidos a título de adicional de compensação orgânica a que se refere o caput serão pagos da seguinte forma:
IR$ 3.655,71 (três mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) ao Coronel;
IIR$ 3.312,44 (três mil e trezentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) ao TenenteCoronel;
IIIR$ 2.895,32 (dois mil e oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) ao Major;
IVR$ 2.402,17 (dois mil e quatrocentos e dois reais e dezessete centavos) ao Capitão;
VR$ 1.987,61 (mil e novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) ao 1° Tenente;
VIR$ 1.757,30 (mil e setecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) ao 2° Tenente;
VIIR$ 1.586,58 (mil e quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) ao Aspirante a Oficial;
VIIIR$ 1.567,57 (mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) ao Subtenente;
IXR$ 1.339,82 (mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) ao 1° Sargento;
XR$ 1.188,11 (mil e cento e oitenta e oito reais e onze centavos) ao 2° Sargento;
XIR$ 1.074,41 (mil e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) ao 3° Sargento;
XIIR$ 884,68 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) ao Cabo; e
XIIIR$ 810,84 (oitocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) ao Soldado." (NR)
Art. 6.
Fica acrescida a alínea "p" ao inciso IV do art. 50 do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", com a seguinte redação:

"

Art. 50.
.................................................................................
IV..........................................................................................

.................................................................................................

p)exercer o magistério, desde que observado a compatibilidade de horários, ausência de prejuízo ao serviço policial militar e a prevalência da atividade militar;

................................................................................................." (NR)

Art. 7.
Os Anexos I, II e III da Lei n° 1.063, de 2002, ficam consolidados no Anexo Único, o qual passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 8.
Fica revogada a Lei n° 2.656, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

TABELA DE SOLDO PM/BM Soldo em janeiro de Soldo em janeiro de Soldo em janeiro de Cargo 2024 2025 2026 Coronel R$ 26.033,49 R$ 32.518,60 R$ 39.000,00 Tenente-Coronel R$ 22.304,92 R$ 26.653,70 R$ 31.000,00 Major R$ 18.579,67 R$ 21.290,61 R$ 24.000,00 Capitão R$ 15.737,05 R$ 18.369,28 R$ 21.000,00 Primeiro-Tenente R$ 13.501,93 R$ 16.251,76 R$ 19.000,00 Segundo-Tenente R$ 12.056,30 R$ 14.628,89 R$ 17.200,00 Aspirante-a-Oficial R$ 11.335,24 R$ 14.193,44 R$ 17.050,00 Subtenente R$ 11.245,09 R$ 14.123,37 R$ 17.000,00 Primeiro-Sargento R$ 8.625,60 R$ 9.913,17 R$ 11.200,00 Segundo-Sargento R$ 7.802,29 R$ 9.126,53 R$ 10.450,00 Terceiro-Sargento R$ 6.922,47 R$ 7.961,54 R$ 9.000,00 Cabo R$ 5.460,06 R$ 6.030,20 R$ 6.600,00 Soldado R$ 4.782,57 R$ 5.041,36 R$ 5.300,00

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/12/2023, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044556611 e o código CRC 5BBF89D1.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0037.008883/2023-83 SEI nº 0044556611

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