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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5667, de 30 de novembro de 2023

Lei nº 5667/2023

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Art. 1.
Ao empregado público ou servidor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que, voluntariamente, em período de folga, realizar atividades de fiscalização, educação e apoio técnicoadministrativo de trânsito, exclusivamente desenvolvidas fora do horário normal de expediente, nos feriados e finais de semana, conceder-se-á ajuda de custo para atender às despesas de transporte, locomoção urbana e alimentação.
§ 1ºA verba de que trata o caput é denominada de Ajuda de Custo para Atividade Voluntária de Fiscalização, Educação e Apoio Técnico-Administrativo de Trânsito - ACAVT.
§ 2ºA ACAVT será concedida ao empregado ou servidor público que prestar o serviço voluntário de que trata esta Lei, por no mínimo 6h (seis) horas ininterruptas, para cada atuação, até o limite máximo de 8 (oito) participações no mês.
§ 3ºA ACAVT, que possui natureza indenizatória, transitória, eventual e excepcional, será paga no mês seguinte ao da realização da atividade, juntamente com a remuneração do empregado ou servidor público, não sendo considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, bem como não sendo incorporável para fins previdenciários.
§ 4ºO valor da ACAVT é o constante do Anexo Único da presente Lei.
§ 5ºAs disposições desta Lei aplicam-se, igualmente, ao ocupante de Cargo de Direção Superior - CDS, mesmo quando não titular de cargo efetivo.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 225

Disponibilização: 01/12/2023 Publicação: 30/11/2023

Cria a Ajuda de Custo para Atividade Voluntária de Fiscalização, Educação e Apoio TécnicoAdministrativo de Trânsito - ACAVT, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, revoga a Lei n° 4.111, de 17 de julho de 2017, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A participação do empregado ou servidor público nas atividades de fiscalização, educação de trânsito e apoio técnico-administrativo de trânsito, de que trata esta Lei, depende da conveniência e da necessidade da Administração.
Art. 3.
O período em que o empregado ou servidor público exercer as atividades de que trata esta Lei, fora da jornada normal de trabalho, não gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como não poderá ser convertido em folga.
Parágrafo únicoA ACAVT somente poderá ser concedida nos casos em que a atuação nas atividades de fiscalização, educação e apoio técnico-administrativo de trânsito não coincidam com a escala regular de serviço dos empregados ou servidores públicos e sejam concomitantes com o descanso obrigatório.
Art. 4.
Policiais Militares, Delegados de Polícia e servidores da Polícia Civil que voluntariamente atuarem na organização, coordenação e execução das ações de fiscalização no trânsito, desenvolvidas fora do horário normal de expediente e das respectivas escalas de serviço regular, nos feriados e finais de semana, na conveniência e necessidade da Administração, receberão a ACAVT, nos termos da presente Lei.
Parágrafo únicoO DETRAN arcará com os custos financeiros do pagamento da ACAVT, mediante ressarcimento ao respectivo órgão de origem, na forma e condições a serem dispostas em instrumento próprio.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia, ficando autorizada a proceder alterações, adequações, remanejamentos de recursos orçamentários e financeiros, bem como qualquer outra medida necessária à adequação da Programação Orçamentária, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºAs alterações e ajustes orçamentários a que se refere o caput deste artigo, não incidirão para os fins do computo do limite de remanejamento de dotação orçamentária, sendo preservada a dotação da unidade gestora.
§ 2ºO Poder Executivo fica autorizado a proceder alterações, adequações e remanejamentos, bem como todas as medidas necessárias à exequibilidade desta Lei.
Art. 6.
Fica revogada a Lei n° 4.111, de 17 de julho de 2017.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de novembro de 2023, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

ORGANIZAÇÃO VALOR R$ CHEFE DE EQUIPE 500,00

MEMBROS 350,00

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 30/11/2023, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044008273 e o código CRC 65F025D9. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0010.052876/2023-17 SEI nº 0044008273

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