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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5650, de 17 de novembro de 2023

Lei nº 5650/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar transferência de recursos para aporte, destinado a aumentar o capital da Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia - SOPH, com a finalidade de incrementar investimentos, com vista à ampliação e à adequada prestação dos serviços no porto organizado de Porto Velho, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 173 e inciso II do § 5° do art. 165, todos da Constituição Federal, os dispositivos das Leis Federais n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao disposto nesta Lei.
Art. 2.
O aumento de capital dar-se-á no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e deverá ser aplicado exclusivamente nos investimentos propostos pela empresa, a transferência de recursos de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas administrativas atreladas à ampliação e à manutenção da capacidade operacional da estatal, consoante o inciso III do § 5° do art. 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, como também o disposto nos arts. 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 216

Disponibilização: 17/11/2023 Publicação: 17/11/2023

Dispõe sobre a transferência de recursos para aumento de capital em favor da Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia - SOPH e autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 8.000.000,00, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 3.
O aporte de capital de que trata esta Lei visa à ampliação e à manutenção de parte das estruturas do porto organizado de Porto Velho, para prestação de serviços mais adequados, em cumprimento às normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e da Marinha do Brasil, objetivando:
Iimpedir eventual interrupção dos serviços de embarques, desembarques de cargas e passageiros, trazendo maior segurança ao transporte aquaviário no estado de Rondônia;
IIampliar a prestação de serviço, com a observância dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade, segurança e cortesia; e
IIIimpedir ou mitigar os riscos eminentes na prestação dos serviços portuários no estado de Rondônia, evitando intervenções que possam trazer descontinuidade dos serviços por falta de condições materiais e financeiras.

CAPÍTULO III

DO AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

Art. 4.
O valor do aporte de capital de que trata esta Lei é de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), conforme planilha detalhada no processo 0040.000055/2023-48, enviada pela empresa, dos investimentos necessários a realização dos serviços.
Parágrafo únicoO valor mencionado no caput deste artigo será liberado em uma única parcela, sendo transferida para a SOPH, na conta movimento indicada pela empresa, que deverá efetivar os registros devidos para o aumento de capital.
Art. 5.
Os valores do aporte de capital concedido à beneficiária desta Lei serão destinados e aplicados exclusivamente em investimentos para melhoria da qualidade operacional do porto organizado de Porto Velho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional por anulação, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para ajuste na programação orçamentária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, com a finalidade de custear o aporte de capital autorizado nesta Lei em favor da Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia - SOPH, com recursos da fonte 1.500.0 - Recursos não vinculados de impostos, conforme Anexo II.
Parágrafo únicoO crédito adicional por anulação decorrerá de anulação parcial da dotação orçamentária, indicada no Anexo I desta Lei e suplementada no valor especificado no Anexo II, de acordo com as disposições constantes no inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 7.
Para o custeio do aporte de capital autorizado nesta Lei, o valor constante dos arts. 4° e 6°, para o exercício de 2023, será consignado no orçamento da SEDEC, que jurisdicionará a empresa beneficiada.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o art. 6° desta Lei, conforme o art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de novembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SEFIN - RS- 8.000.000,00 SEFIN ASSEGURAR OS RECURSOS PARA OS APORTES 14.002.28.846.0000.0018 339197 1.500.0 8.000.000,00 PERIÓDICOS AO RPPS ESTADUAL

TOTAL R$ 8.000.000,00

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO 8.000.000,00 ECONÔMICO - SEDEC REALIZAR APORTE DE 11.006.23.122.2000.0259 459065 1.500.0 8.000.000,00 CAPITAL TOTAL R$ 8.000.000,00

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/11/2023, às 13:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0043621605 e o código CRC 3EC27A4A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.002316/2023-33 SEI nº 0043621605

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