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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 565, de 20 de junho de 1994

Lei nº 565/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil

LEI NQ 565 , DE 20 DE JUNHO DE 1994

Dá nova redação e acrescenta dispositivos â Lei n° 349 , de 18 de dezembro de 1991.

N

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - o art. 1Q da Lei nQ 349, de 18 de dezembro de 19 91, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1Q - Fica criada a Fundação Cul tural do Estado de Rondônia-FUNCER, entidade de direito público , com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação-SEDUC, de fins não lucrativos, re gida por esta Lei e pela legislação relativa â Fundações, no que lhe for aplicável, com a finalidade de formular e desenvolver a po lítica cultural do Estado".
Art. 2.
- Ao art. 6° da Lei n° 349, de 18 de dezembro de 1991, fica acrescido do inciso V:

"Art. 69 -

VSecretário Executivo".
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 20 de junho de 1994, 106Q; da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador & 'tf3 *«

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