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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5637, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 5637/2023

Ver fonte oficial 7 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 208

Disponibilização: 06/11/2023 Publicação: 06/11/2023

Proíbe a telemedicina para questões envolvendo o aborto (teleaborto), no estado de Rondônia, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido o uso da telemedicina para a prática de procedimentos abortivos no estado de Rondônia, seja por meio de consultas online, prescrição de medicamentos à distância ou qualquer outra forma de atendimento médico remoto para esse fim.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por telemedicina a prestação de serviços médicos à distância utilizando recursos tecnológicos, como videoconferências, aplicativos de mensagens e outros meios digitais.
Art. 2.
A proibição estabelecida no artigo anterior aplica-se a todos os profissionais de saúde, hospitais, clínicas e demais instituições, sejam públicas ou privadas, que realizam atendimentos médicos remotos, no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 3.
Fica estabelecida uma multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento desta Lei.
§ 1ºNos casos em que houver reincidência, a multa será fixada no dobro do valor estabelecido no caput.
§ 2ºOs recursos decorrentes das multas referenciadas no caput deste artigo serão revertidos às instituições e associações voltadas à defesa da vida, instaladas no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Caberá aos órgãos de fiscalização e controle da área da saúde no estado de Rondônia a aplicação e o monitoramento das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoO Estado de Rondônia promoverá políticas de orientação aos profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS acerca da incompatibilidade do uso da telemedicina nos procedimentos relacionados ao aborto, nas hipóteses legalmente previstas, exceto nos casos em que haja pacientes que, por algum motivo, já tenham sofrido qualquer tipo de aborto e que necessitem de uma intervenção profissional para conter quaisquer riscos a sua saúde.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 06/11/2023, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0043148106 e o código CRC 4CB6462A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.005104/2023-65 SEI nº 0043148106

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