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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5636, de 1 de novembro de 2023

Lei nº 5636/2023

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 207

Disponibilização: 02/11/2023 Publicação: 01/11/2023

Institui, em caráter temporário o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos a aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1° janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Instituído em caráter temporário o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, aptos a aposentadoria, com a adesão a contar do dia 1° janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo únicoO servidor poderá aderir ao PAI nas aposentadorias já requeridas ou que estejam em tramitação na vigência desta Lei.
Art. 2.
O servidor que tiver requerido aposentadoria incentivada, nos termos da Lei n° 4.646, de 14 de novembro de 2019 ou da Lei n° 5.110, de 1° de outubro de 2021, cujo processo de pagamento ainda esteja pendente de decisão, poderá aderir, desde que o faça expressamente, ao PAI nos termos desta Lei.
Art. 3.
A ALE/RO oferecerá um plano de preparação para aposentadoria com cursos e palestras visando o melhor controle financeiro e o início de nova atividade de seus servidores.
Art. 4.
O incentivo de adesão ao PAI corresponde a indenização de 5 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída parcela eventual do Cargo ou da Função em comissão que exerça o servidor e os respectivos auxílios instituídos por Lei.
§ 1ºO pagamento da verba indenizatória de 5 (cinco) remunerações brutas será em única parcela, após 30 (trinta) dias da publicação do ato da concessão da aposentadoria conforme disponibilidade orçamentária e financeira, ao servidor que formalizar a adesão ao PAI.
§ 2ºOs valores correspondentes aos benefícios de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 3ºA Superintendência de Recursos Humanos - SRH da ALE/RO coordenará e operacionalizará o PAI instituído por esta Lei.
§ 4ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da ALE/RO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 1° janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de novembro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/11/2023, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0042920720 e o código CRC 74E643FB.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.005110/2023-12 SEI nº 0042920720

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