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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5634, de 1 de novembro de 2023

Lei nº 5634/2023

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 207

Disponibilização: 01/11/2023 Publicação: 01/11/2023

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As alíneas "c", "g" e "h" do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 27.
....................................................................................................................................
I................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

c)19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos;

.....................................................................................................................................................

g)37% (trinta e sete por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos;
h)37% (trinta e sete por cento) nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja;

........................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Fica acrescida a alínea "k" ao inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996, com a seguinte redação:

"

Art. 27.
..................................................................................................................................
I..............................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

k)34% (trinta e quatro por cento) nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas.

........................................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
A revogação da alínea "i" do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996, efetivada pelo

art. 3° da Lei n° 5.629, de 13 de outubro de 2023, produzirá efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir de 12 de janeiro de 2024, em relação à alteração das alíneas "c" e "h" e ao acréscimo da alínea "k", todas do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996; e
IIem relação à alteração da alínea "g" do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de novembro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/11/2023, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0043190573 e o código CRC 833DAAEF.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.075825/2022-44 SEI nº 0043190573

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