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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5632, de 25 de outubro de 2023

Lei nº 5632/2023

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Art. 1.
Fica criada a Política Pública de Educação Antidrogas nas escolas públicas do Estado de Rondônia.
§ 1ºA Política Pública de Educação Antidrogas nas escolas consistirá na realização de seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação que aborde assuntos relacionados à educação e à prevenção quanto ao uso de drogas e substâncias entorpecentes.
§ 2ºFica facultada ao Poder Executivo a escolha da modalidade e do responsável pela abordagem do tema Educação Antidrogas.
§ 3ºPara a consecução da Política Pública ora instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre os diferentes órgãos estaduais, bem como entidades não governamentais e a sociedade civil.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 203

Disponibilização: 26/10/2023 Publicação: 26/10/2023

Cria a Política Pública de Educação Antidrogas nas escolas públicas do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Pública de Educação Antidrogas nas escolas públicas:
Io respeito aos direitos humanos, à autonomia e às liberdades individuais;
IIa transmissão de valores éticos e de sociabilidade;
IIIo zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos;
IVo repúdio às drogas;
Va propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas;
VIo reconhecimento do engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes; e
VIIa compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social.
Art. 3.
A implementação da Política Pública de Educação Antidrogas nas escolas públicas não retira qualquer autonomia pertinente à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de outubro de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 26/10/2023, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0042915127 e o código CRC DA663CE7.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.004987/2023-96 SEI nº 0042915127

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