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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5631, de 25 de outubro de 2023

Lei nº 5631/2023

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 203

Disponibilização: 26/10/2023 Publicação: 26/10/2023

Institui, no calendário oficial do Estado de Rondônia, a Semana do Nascituro, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana do Nascituro, no Estado de Rondônia, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a vida e a dignidade do nascituro.
Art. 2.
Durante a Semana do Nascituro, serão realizadas as seguintes atividades:
Iseminários, palestras, panfletagens e cursos informativos acerca da vida e dignidade do nascituro;
IIseminários, palestras, panfletagens e cursos informativos acerca da vida e da dignidade humana desde a concepção, incluindo pessoas com má-formação, doenças congênitas, trissomia e anencefalia;
IIIcampanhas de informação sobre a adoção, destacando sua importância como alternativa viável;
IVreconhecimento público de entidades que atuam na luta contra o aborto e na defesa da vida em todos os seus estágios, desde a concepção até o seu fim natural;
Vdebates sobre políticas públicas voltadas para a proteção da vida do nascituro e apoio às gestantes; e
VIoutras atividades que visem à promoção e à valorização da vida e dos direitos do nascituro.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou parcerias com entidades da sociedade civil e religiosas, com a finalidade de elaborar campanhas publicitárias e divulgação, bem como a organização e a promoção das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de outubro de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 26/10/2023, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0042781437 e o código CRC B210FF02.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.004985/2023-05 SEI nº 0042781437

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