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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5629, de 13 de outubro de 2023

Lei nº 5629/2023

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.", que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 194

Disponibilização: 16/10/2023 Publicação: 14/10/2023

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 27.
...........................................................................................................................
I.......................................................................................................................................
c)21% (vinte e um por cento) nos demais casos;
h)37% (trinta e sete por cento) nas operações com cervejas e bebidas alcoólicas, exceto as cervejas sem álcool;
Art. 77.
.............................................................................................................................
V.......................................................................................................................................
a)........................................................................................................................................

1. do valor do crédito fiscal apropriado indevidamente, não estornado, utilizado ou não, ressalvado o disposto nas alíneas "b", "d" e "e" deste inciso; e

Art. 80.
............................................................................................................................
I.......................................................................................................................................
a)70% (setenta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
b)60% (sessenta por cento), se efetuado até 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
c)50% (cinquenta por cento), se efetuado até 90 (noventa) dias contados da data da intimação do auto de infração;

..........................................................................................................................................

IIno caso de pagamento parcelado, em:
a)30% (trinta por cento), se efetuado em 4 (quatro) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
b)25% (vinte e cinco por cento), se efetuado em 8 (oito) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
c)20% (vinte por cento), se efetuado em 12 (doze) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
§ 5ºO pagamento ou parcelamento do auto de infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação tributária, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo.
Art. 94.
...............................................................................................................................
§ 3ºA vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto não impede a lavratura do auto de infração, ou qualquer outra medida tendente à constituição do crédito tributário, para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
Art. 121.
prazo para apresentação de defesa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação do auto de infração.

..............................................................................................................................................

Art. 174.
.............................................................................................................................
Parágrafo únicoA análise do pedido de restituição de tributos, mediante a emissão de parecer a respeito da procedência ou não, é de competência exclusiva da Coordenadoria da Receita Estadual e a autorização compete:" (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos dispositivos à Lei n° 688, de 1996, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXI-A DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA "CONTRIBUINTE LEGAL"

Art. 74-A.
Com o objetivo de se estabelecer condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN poderá adotar critérios de categorização (classificação) dos contribuintes do ICMS, na forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoDe acordo com a categorização atribuída, o contribuinte poderá fazer jus a tratamento diferenciado e simplificado atinente, especialmente, aos processos administrativos em geral, ao cumprimento de obrigações principal e/ou acessórias e à concessão ou renovação de regimes especiais, na forma regulamentar.
Art. 74-B.
Para implementação do Programa de Conformidade Tributária Contribuinte Legal, com base nos princípios, diretrizes e ações previstos neste Capítulo, os contribuintes do ICMS serão categorizados de ofício, pela SEFIN, nas categorias A, B, C, D, E e NC (Não Classificado), sendo esta categorização de competência da Coordenadoria da Receita Estadual, com base em critérios previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 1ºO enquadramento na categoria NC (Não Classificado) terá caráter transitório e não significará restrição.
§ 2ºDecreto do Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios para categorização dos contribuintes.
Art. 77.
.............................................................................................................................
V......................................................................................................................................
e)apropriar de crédito fiscal indevido, estornado, notificado ou não - multa de 20 (vinte) UPF/RO por período de apuração do imposto;
Art. 80.
...............................................................................................................................
I........................................................................................................................................
d)40% (quarenta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento em primeira instância;
e)30% (trinta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento em segunda instância; e
f)20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
II.......................................................................................................................................
e)15% (quinze por cento), se efetuado em 4 (quatro) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
f)10% (dez por cento), se efetuado em 8 (oito) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração; e
g)5% (cinco por cento), se efetuado em 12 (doze) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração." (NR)
Art. 3.
Ficam revogados a alínea "e", os itens 2 e 5 da alínea "f" e a alínea "i", todos do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iobservando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, em relação às alterações das alíneas "c" e "h" do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996; e
IIa partir de 1° de janeiro de 2024, em relação as revogações de que trata o art. 3° desta Lei.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de outubro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 14/10/2023, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0042628965 e o código CRC 50445F8C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.075825/2022-44 SEI nº 0042628965

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